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Fonteles opina contra permissão de aborto em fetos com anencefalia

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, opinou pelo indeferimento do pedido de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) contra os artigos 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, que estipulam penalidades para o aborto.

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, opinou pelo indeferimento do pedido de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) contra os artigos 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, que estipulam penalidades para o aborto.

O objetivo da CNTS é que o Supremo Tribunal Federal dê uma interpretação a essa legislação penal que, em conformidade com a Constituição, explicitaria que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto nos fetos portadores de anencefalia (ausência de cérebro).

A CNTS alega que a patologia torna inviável a vida extra-uterina e que proibir o aborto nesses casos pode representar uma tortura psicológica para a gestante, o que fere a dignidade humana, os princípios da legalidade, da liberdade e autonomia e o direito à saúde. Em seu parecer, Fonteles lembra que “o direito à vida é posto como marco primeiro, no espaço dos direitos fundamentais”, conforme estabelece o caput do artigo 5º da Constituição Federal, e que os diplomas legais, tanto do direito interno, quanto internacional, dispõem que há vida desde a concepção. Ele cita como exemplo o artigo 2º do Código Civil, o artigo 41 da Convenção Americana sobre direitos Humanos e o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Para o procurador-geral, o bebê anencéfalo pode viver pouco tempo, mas nascerá, e ele interroga: “A compreensão jurídica do direito à vida legitima a morte, dado o curto espaço de tempo da existência humana? Por certo que não”. Ele afirma que “em construção estritamente jurídica, o direito à vida é atemporal, vale dizer, não se avalia pelo tempo de duração da existência humana”.

Segundo Fonteles, a dor da gestante, por maior que seja, “não é causa bastante a obscurecer, e então relativizar, a compreensão jurídica do direito à vida”. Ele acrescenta que a morte prematura do bebê anencéfalo pode impedir que aconteça a doação de órgãos destes para outros bebês com formação normal do cérebro, mas com deficiências em outros órgãos.

O relator da ADPF 54 no STF é o ministro Marco Aurélio. Ele concedeu, em 1º/7/2004, liminar favorável à CNTS. Agora, o mérito da Ação vai ser discutido pelo Plenário.

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