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Concurso público: Deficientes visuais ganham segurança

A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu mandado de segurança aos candidatos Daniel Nunes Guimarães e Douglas França Rabelo, aprovados em concurso público para o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar. Apesar de terem sido aprovados em todas as provas e fases do concurso eles estavam impedidos de exercer o cargo porque foram considerados inaptos pelo Estado de Goiás, por serem portadores de miopia. O relator desembargador, Vítor Barboza Lenza, entendeu que o problema visual dos candidatos não pode ser entrave para que eles exerçam suas funções. Para o magistrado a eliminação dos candidatos do concurso por um motivo tão simples fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. "A correção visual dos impetrantes pode ser feita através de uso de óculos ou lentes de contato. Assim, a eliminação dos mesmos do certame fere o princípio da razoabilidade e da proprocionalidade".

A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu mandado de segurança aos candidatos Daniel Nunes Guimarães e Douglas França Rabelo, aprovados em concurso público para o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar. Apesar de terem sido aprovados em todas as provas e fases do concurso eles estavam impedidos de exercer o cargo porque foram considerados inaptos pelo Estado de Goiás, por serem portadores de miopia. O relator desembargador, Vítor Barboza Lenza, entendeu que o problema visual dos candidatos não pode ser entrave para que eles exerçam suas funções. Para o magistrado a eliminação dos candidatos do concurso por um motivo tão simples fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. “A correção visual dos impetrantes pode ser feita através de uso de óculos ou lentes de contato. Assim, a eliminação dos mesmos do certame fere o princípio da razoabilidade e da proprocionalidade”.

Os candidatos ocuparam o cargo de 3º Sargento, sendo nomeados, através de uma liminar concedida anteriormente em mandado de segurança (nº 2000.3001.633.082). Entretanto, o Estado de Goiás recorreu da decisão e ganhou o direito de impedi-los de exercer a atividade. Ao impetrar novo mandado de segurança os candidatos alegaram que a decisão fere disposições constitucionais, ao trazer uma restrição injusta, desproporcional e sem qualquer finalidade pública, pois um defeito visual mínimo não pode trazer prejuízo para o pleno exercício do cargo a que pretendem.

O Estado de Goiás rebateu as alegações e afirmou que ao efetivarem sua inscrição no concurso público de Soldados da Polícia Militar do Estado de Goiás, aceitaram expressamente todas as regras previstas no edital. Ressaltou ainda que a exclusão dos mesmos do certame seguiu o que nele estava previsto.

Vítor observou ainda que os candidatos já haviam se submetido à cirurgia de correção visual e foram considerados aptos pela própria junta médica da polícia militar. “A Junta Médica considerou que os candidatos foram considerados aptos para exercer suas funções específicas da profissão militar”, ressaltou.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança. Concurso Público. Soldado da Polícia Militar. Acuidade Visual. Eliminação de Candidato. Ferimento a Aplicação do Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade. É desproporcional e desarrazoado a eliminação de candidato por motivo de simples defeito na acuidade visual, quando esse defeito não o impede de exercer as atividades do cargo pretendido, máxime quando o candidato já se submeteu a cirurgia corretiva onde obteve êxito, o que deve ser levado em consideração no momento da decisão (art. 462 do CPC). Apelação conhecida e provida”.

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