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Marido que abandonou o lar e levou poupança perdeu direito à partilha

Cidadão que abandonou o lar, sacando a poupança da família, não tem direito à partilha do imóvel. Essa foi a decisão unânime da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em Apelação Cível interposta pela esposa T.P.C. contra decisão que decretou seu divórcio de E.C., determinando a partilha do único imóvel do casal.

Cidadão que abandonou o lar, sacando a poupança da família, não tem direito à partilha do imóvel. Essa foi a decisão unânime da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em Apelação Cível interposta pela esposa T.P.C. contra decisão que decretou seu divórcio de E.C., determinando a partilha do único imóvel do casal.

E.C. abandonou a esposa e quatro filhos, em 1985, tendo levado consigo a poupança familiar, no valor de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros). Desde então, conforme destacado no relatório do Desembargador Rui Portanova, nem esposa nem filhos tiveram mais notícias dele. “Foram quase 20 anos de uma completa ausência do pai e sua responsabilidade pelo sustento, educação, carinho e tudo mais que se pode exigir de um pai minimamente responsável”, destacou o magistrado.

Ao discutir o direito de E.C. em relação à casa da família, a Câmara entendeu que a proporção entre o saque da poupança efetivado por E.C. e o valor da casa, em 1985, época em que o marido retirou-se do lar, era de 40%. O cálculo dos juros demonstra que, hoje, a proporção seria de 60%.

“Não há necessidade de se fazer abrir procedimento complexo de cálculo, atualização e compensação dos valores sacados indevidamente pelo apelado, pois só a incidência de juros (em cálculo mais favorável ao apelado) somado ao valor do principal (metade do valor retirado) já atinge valor superior aos 50% do imóvel que caberia ao apelado”, salientou o relator.

Concluiu o acórdão da Apelação que, “calculados capital e juros de mora, e confrontando-se com o valor do bem, tem-se que hoje verdadeiramente a apelante é credora de valores. Logo, o imóvel deve ser adjudicado em favor da mulher”.

O julgamento ocorreu em 12/8, sendo presidido pelo Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira. Também participou a Juíza-convocada Walda Maria Mello Pierro. Proc. nº 70008985236 (Maria Helena Gozzer Benjamin) TJRS.

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