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Vôo cancelado gera indenização a passageiro

Empresa aérea que não prestar o serviço a cliente que já tenha passagem comprada, e não apresentar provas excludentes de sua responsabilidade para o ocorrido, deve conceder indenização ao prejudicado. Entendeu assim a 2ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial ao dar parcial provimento a recurso movido pela Varig S/A contra decisão do Juizado Especial Comarca de Carazinho.

Empresa aérea que não prestar o serviço a cliente que já tenha passagem comprada, e não apresentar provas excludentes de sua responsabilidade para o ocorrido, deve conceder indenização ao prejudicado. Entendeu assim a 2ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial ao dar parcial provimento a recurso movido pela Varig S/A contra decisão do Juizado Especial Comarca de Carazinho.

O recorrido é Advogado e havia contratado a empresa para transportá-lo a Cuiabá, onde compareceria a audiências. Teve o seu transporte cancelado unilateralmente, vindo a enfrentar alguns transtornos. Um deles foi ter prejudicada sua auto-estima, alegou, já que sua função é de confiança para a empresa que representa, a qual não pôde atender. Também se viu obrigado a arcar com os honorários advocatícios de outro profissional que o substituiu.

Pelas especialidades naturais do transporte aéreo, a empresa não seria obrigada a indenizar em caso de atraso ou não realização de vôo por evento imprevisível. No entanto, “a ré/recorrente preocupou-se em relatar situações abstratas de exoneração do dever indenizatório, nada referindo ao caso do autor”, salientou o Juiz de Direito Leandro Figueira Martins, relator do recurso.

Somados o desconforto emocional e o prejuízo financeiro do recorrido, o magistrado entendeu ser merecida uma indenização por danos morais, de R$ 4,8 mil, e materiais, de R$ 3 mil. Reduzir o valor da primeira foi a única retificação feita com relação à decisão de 1ª instância, que concedera um número superior ao pleiteado.

Votaram no mesmo sentido do relator o Juiz Luiz Antônio Alves Capra e a Juíza Mylene Maria Michel, Presidente da Turma Recursal. O julgamento data de 21/7/2004.Proc. nº 71000543660 – TJRS.

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