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CPI tem poderes de autoridades judiciais

Os poderes das comissões parlamentares de inquéritos (CPI) estão previstos no artigo 58, parágrafo 3º da Constituição Federal, que lhes garante "poderes de investigação próprios de autoridades judiciais". Basicamente, são os necessários à instrução de um processo: coleta de provas, depoimentos e até acesso a dados protegidos por sigilo.

Os poderes das comissões parlamentares de inquéritos (CPI) estão previstos no artigo 58, parágrafo 3º da Constituição Federal, que lhes garante “poderes de investigação próprios de autoridades judiciais”. Basicamente, são os necessários à instrução de um processo: coleta de provas, depoimentos e até acesso a dados protegidos por sigilo.

A CPI pode, assim, fazer busca e apreensão de documentos e ter acesso a informações bancárias, extratos telefônicos e declarações de Imposto de Renda.

Mas a própria Constituição estabelece alguns limites que deverão ser respeitados pela CPI, que é estabelecida “para apuração de fato determinado e por prazo certo”.

Precisa, assim, pedir autorização judicial para abrir correspondência ou fazer escutas telefônicas. Da mesma forma que em um inquérito policial, não cabe ao investigado por uma CPI saber quais dados sigilosos que lhe dizem respeito foram requeridos.

Se assim desejar, o investigado pode enviar aos parlamentares as informações que julgar pertinentes para esclarecer algum ponto obscuro que surja de suas declarações ao fisco, por exemplo. Mas não há nenhuma previsão legal de a CPI notificar os alvos que estão sob investigação.

Mas, ao mesmo tempo em que dispõe de poderes de investigação próprios da autoridades judiciais, para exercê-los, as CPIs precisam seguir as exigências legais necessárias às diligências.

No caso de quebra de sigilo, por exemplo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) aponta para a necessidade de fundamentar o pedido individualmente com base na legislação e em fato concreto no qual haja indício de irregularidade praticada por quem estiver sendo investigado.

Predomina nos casos julgados pelo Supremo o entendimento de que demandas coletivas de afastamento de sigilo se assemelham a devassas. Extrapolariam, portanto, as prerrogativas das CPIs.

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