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STJ nega pedido do Estado de Goiás contra distribuidoras de bebidas

Por não divisar, no caso, a urgência que justificasse a manifestação do presidente em exercício do Tribunal durante o recesso forense, já que a questão poderá ser apreciada com tranqüilidade pelo relator do processo, ministro Peçanha Martins, da Segunda Turma, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, negou o pedido de antecipação de tutela do Estado de Goiás contra a Comercial Anapolina de Bebidas Ltda. e outras distribuidoras de bebidas daquele Estado.

Por não divisar, no caso, a urgência que justificasse a manifestação do presidente em exercício do Tribunal durante o recesso forense, já que a questão poderá ser apreciada com tranqüilidade pelo relator do processo, ministro Peçanha Martins, da Segunda Turma, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, negou o pedido de antecipação de tutela do Estado de Goiás contra a Comercial Anapolina de Bebidas Ltda. e outras distribuidoras de bebidas daquele Estado.

O Estado de Goiás entrou com uma ação rescisória no STJ, pedindo a tutela jurisdicional antecipada e argumentando ter receio de que essas 15 empresas distribuidoras de bebidas venham a ser futuramente extintas sem cumprir suas obrigações contratuais com o erário.

Alega que elas ganharam no próprio STJ o direito de compensar os tributos recolhidos a maior, em adiantamento, quando a venda geradora do tributo tenha sido realizada por preço inferior ao previsto na pauta fiscal, mas esse entendimento do STJ acabou modificado pelo Supremo Tribunal Federal, que deu ganho de causa ao ponto de vista do Estado, no sentido da impossibilidade da referida compensação.

Assim, por temer que as empresas venham a ser extintas sem se acertar com o Fisco estadual e ocorra a dilapidação de seu patrimônio e o de seus sócios, o que termine por inviabilizar a cobrança dos impostos devidos, pedia a manifestação imediata da presidência do STJ, antecipando a tutela jurisdicional.

Mas, para o presidente em exercício do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, não ocorrem na espécie os pressupostos autorizadores da medida de urgência, devendo o pedido do Estado de Goiás ser analisado e decidido pelo relator do processo, ministro Francisco Peçanha Martins, quando do seu retorno das férias forenses.

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