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Presidente do STJ nega liminar a advogado acusado de se apropriar de valores de cliente

Deverá ser examinado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça o habeas-corpus em favor do advogado S.M.C., de Santa Catarina, acusado de apropriação indevida de valores pertencentes a um cliente. Ele foi condenado a nove meses e dez dias de reclusão em regime semi-aberto, e pretende ver anulada a decisão do Tribunal de Justiça do Estado que confirmou a condenação. "Em virtude do seu caráter satisfativo, indefiro o pedido", afirmou o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, após examinar a liminar.

Deverá ser examinado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça o habeas-corpus em favor do advogado S.M.C., de Santa Catarina, acusado de apropriação indevida de valores pertencentes a um cliente. Ele foi condenado a nove meses e dez dias de reclusão em regime semi-aberto, e pretende ver anulada a decisão do Tribunal de Justiça do Estado que confirmou a condenação. “Em virtude do seu caráter satisfativo, indefiro o pedido”, afirmou o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, após examinar a liminar.

O Tribunal de Justiça confirmou a condenação, e a defesa entrou com um habeas-corpus em favor do advogado no STJ, pedindo a declaração de nulidade do julgamento do recurso de apelação, pois não teria sido realizada a ampla defesa.

Segundo esclareceu, o julgamento marcado para o dia 23/10/2001 foi adiado por causa de problemas de saúde da defesa do advogado. Foi designado um novo dia, 30/10/2001, mas foi novamente adiado pelo mesmo motivo. O julgamento acabou sendo realizado apenas no dia 13/11/2001.

A defesa argumentou, então, que a decisão do TJSP deveria ser anulado, pois o último atestado médico apresentado constava a necessidade do período de trinta dias de descanso, motivo pelo qual não foi possível a realização de sustentação oral, em grave prejuízo do acusado.

Reclamou, ainda, que não foi ofertada ao réu a oportunidade de constituir novo defensor após a renúncia de seu advogado, o que teria inviabilizado a interposição do recurso especial.

Em liminar, a defesa pediu que, em face da anulação do acórdão, fosse designada nova data para o julgamento do recurso de apelação da defesa ou determinada republicação do acórdão, com a concessão de prazo para que novo advogado possa se manifestar sobre a decisão de segundo grau.

“A liminar requerida esgota totalmente o mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, no momento oportuno. Em virtude de seu caráter satisfativo, indefiro o pedido”, concluiu Edson Vidigal.

O processo segue agora para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. HC 36681

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