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Mulher grávida de outro não deve indenizar ex-marido

Ex-marido não deve receber indenização de sua ex-mulher que, durante período em que estiveram separados, ficou grávida de outro homem.

Ex-marido não deve receber indenização de sua ex-mulher que, durante período em que estiveram separados, ficou grávida de outro homem. O entendimento foi o de que, no caso, o ex-marido sabia do fato e, mesmo assim, decidiu registrar a criança quando o casal reatou os laços.

A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O relator da ação, desembargador João de Almeida Branco, afirmou que “a ciência do marido quanto ao estado gestacional de sua esposa provocado por outra pessoa retira-lhe o direito de ser indenizado, mormente quando reatado o convívio conjugal após a adulterina concepção”.

Segundo o TJ goiano, a gravidez ocorreu quando da separação do casal, que se reconciliou tempos depois. O desembargador indagou: “Experimentou o apelante o dano que alega?”.

Para responder em seguida que “no período em que se encontraram separados os cônjuges é natural presumir-se que haja relacionamento íntimo de um deles ou dos dois com terceiros, quando a desunião se prolonga por considerável tempo”.

João Branco ressaltou que o ex-marido sabia que não era o pai da criança e que a situação era tratada de forma pacífica e voluntária. Para relator, “em nenhum momento processual despontou a culpa dos apelados, tampouco a verificação do evento danoso forte a justificar o reclamo do apelante”.

Leia a ementa:

Apelação Cível. Ação indenizatória. Relação adulterina. Concepção extraconjugal de filho durante o período de separação de fato. Fato conhecido pelo marido. Inexistência do dano. Improcedência do pedido. I- Durante a separação de fato por considerável tempo, é de se presumir relacionamento ítimo do marido ou da mulher com terceiros, com mais razão quando surgida gravidez nesse período. II- A ciência do marido quanto ao estado gestacional de sua esposa provocado por outra pessoa, retirando-lhe o direito de ser indenizado, mormente quando reatado o convívio conjugal após a adulterina concepção.

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