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Vidigal mantém decisão que afastou e tornou indisponíveis bens de vereadores do CE

Está mantida a decisão que determinou o afastamento dos cargos, sem prejuízo dos vencimentos, e a indisponibilidade dos bens e dos depósitos bancários à vista dos feitos em nome dos vereadores Francisco Fernandes de Oliveira, Manoel Hernanis Pereira e Arnóbio Costa dos Santos, da Câmara Municipal de Saboeiro, no Ceará. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido da Câmara Municipal por falta de elementos que evidenciassem o esgotamento da instância recursal.

Está mantida a decisão que determinou o afastamento dos cargos, sem prejuízo dos vencimentos, e a indisponibilidade dos bens e dos depósitos bancários à vista dos feitos em nome dos vereadores Francisco Fernandes de Oliveira, Manoel Hernanis Pereira e Arnóbio Costa dos Santos, da Câmara Municipal de Saboeiro, no Ceará. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido da Câmara Municipal por falta de elementos que evidenciassem o esgotamento da instância recursal.

A liminar foi concedida pela juíza da comarca de Juazeiro, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado contra os vereadores e ainda contra Francisco José Mota Luciano, Francisca Altanir Lima de Oliveira e Roldembergue Possidônio de Lacerda. A liminar também incluiu os três na indisponibilidade dos bens e dos depósitos bancários à vista.

A Câmara Municipal resolveu, então, pedir ao STJ a suspensão dessa liminar. “Requer a Vossa Excelência que se digne de deferir o presente pedido de suspensão de liminar, por atender todos os requisitos legais em nome do estado democrático de Direito, até trânsito em julgado deste, com o fito de evitar grave lesão à ordem pública, à legalidade, à economia pública”, asseverou.

O pedido foi negado. “A Câmara Municipal de Saboeiro/CE não instruiu satisfatoriamente o feito, sequer informou se a decisão proferida pela juíza da comarca de Saboeiro/CE foi impugnada via agravo de instrumento, não havendo, também, comprovação de que tenha sido formulado, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, qualquer pedido de suspensão daquela decisão”, observou o presidente, ministro Edson Vidigal. “De igual modo, não há, nos autos, notícia de que tenha sido interposto, pela Câmara Municipal de Saboeiro, o agravo de que trata a lei 8.437/92, § 3º”, completou.

Ainda segundo o presidente, a falta de esgotamento da instância recursal impede o exame pela presidência do STJ. “A incompleta narrativa da requerente e a instrução insuficiente do pedido fazem presumir que sua pretensão cinge-se à obter, neste Tribunal, a suspensão da decisão liminar proferida pela juíza da comarca de Saboeiro/CE, sem que dita decisão tenha sido devidamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em única ou última instância”, ressaltou.

Não tendo o requerente instruído satisfatoriamente o pedido, nem comprovado o prévio esgotamento de instância para possa ter acesso, neste Superior Tribunal de Justiça, à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei 8.437/92, art. 4º, § 4º, nego seguimento ao pedido”, concluiu Edson Vidigal. SL 102

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