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Cinemas têm de recolher direitos autorais ao Ecad

Nos últimos tempos, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e os cinemas têm sido notícia para muitas matérias.

Nos últimos tempos, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e os cinemas têm sido notícia para muitas matérias. Muitas têm sido as opiniões sobre o assunto, mas hoje já não existe mais espaço para questionamentos sobre a legitimidade do Ecad e sobre a fixação da retribuição pecuniária pelo uso de obras intelectuais, pois estas são questões pacificadas pelo STJ e pelo STF, notadamente depois do julgamento declarando a constitucionalidade do artigo 99 da Lei 9.610/98.

Da mesma forma, o STJ, em reiteradas oportunidades, também firmou o entendimento de que o Ecad, para promover a defesa coletiva dos direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, não precisa fazer prova da filiação dos titulares. Assim, não resta nenhuma dúvida de que o Ecad é legitimado por força de lei para representar os titulares de direitos autorais, exercendo, assim, o mandato extraordinário que lhe confere a Lei 9.610/98.

Quanto à obrigação dos cinemas em efetuar o pagamento dos direitos autorais, sua ocorrência surge no texto da própria lei 9.610/98. A obra musical inserida em obras audiovisuais tem o atributo de obra em co-autoria, porque pertence ao conjunto da obra audiovisual; em razão disso, os autores podem se opor à utilização desautorizada. Ademais, as diferentes utilizações de uma mesma obra estão protegidas por previsão legal, no sentido de que a autorização concedida para utilização da obra musical por determinada modalidade não implica em autorização para utilização por outra modalidade.

Por conta disso, não devem ser confundidas as autorizações concedidas para a utilização da música na obra audiovisual, porque a autorização dada ao produtor, para inserir a obra musical na cinematográfica, não se confunde com a obrigatoriedade dos exibidores cinematográficos de pagar os direitos autorais de execução pública.

Existem duas relações distintas e que não se aproveitam de forma alguma. A primeira com o produtor da obra cinematográfica e a outra com o exibidor, dono do estabelecimento comercial que adquire o suporte contendo a obra cinematográfica e que estipula uma bilheteria para comunicar ao público o objeto de sua aquisição. Para um melhor entendimento da questão, é necessário que seja ressaltada a diferença entre o direito de inclusão (sincronização) e o direito de execução pública, ambos existentes na composição de uma obra cinematográfica, classificada por excelência como obra coletiva.

O direito de sincronização (inclusão ou inserção de obra musical) é a autorização fornecida pelo autor da obra musical ao organizador da película (produtor) mediante pagamento de retribuição pecuniária; tal direito encontra-se previsto no artigo 29, inciso V, da atual Lei nº 9.610/98. Já o direito de execução pública se solidifica no direito à retribuição que os exibidores devem pagar ao autor para obter a autorização prévia para realização da execução pública das obras musicais inseridas nas películas cinematográficas.

Não há, portanto, qualquer dúvida, pois o art. 86, da Lei 9.610/98 atribui expressamente a responsabilidade ao exibidor cinematográfico pelo pagamento das obras musicais executadas, publicamente, em suas salas de projeção. Seria ingenuidade o autor da obra musical e o produtor negociarem valor fixo para tal utilização, o qual poderia significativamente variar de acordo com o sucesso da obra cinematográfica nas telas de projeção em todo o mundo.

Nos processos judiciais em que o Ecad litiga com os cinemas, existem provas irrefutáveis de que o recolhimento dos direitos autorais, relativos ao repertório musical estrangeiro, deve ser efetuado no Brasil, por força do que estipula a lei 9.610/98, que resguarda ao estrangeiro tratamento idêntico ao dado ao nacional, e mais, por força de todos os tratados internacionais ratificados pelo país e devidamente incorporados ao nosso ordenamento jurídico.

Portanto, é mais do que legítima e legal a atuação do ECAD na defesa dos direitos dos compositores das músicas, que integram as trilhas sonoras de filmes, quer nacionais quer estrangeiros, exibidos no Brasil.

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