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Absolvição na esfera criminal não elimina ação de indenização

O fato de o acusado por homicídio ter sido absolvido em julgamento perante o Tribunal do Júri não impede que, na esfera cível, ele seja responda a pedido de indenização proposto pelos pais da vítima.

O fato de o acusado por homicídio ter sido absolvido em julgamento perante o Tribunal do Júri não impede que, na esfera cível, ele seja responda a pedido de indenização proposto pelos pais da vítima. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O ministros acolheram, por unanimidade, recurso de José Soares Batista e sua mulher contra Jorge Fernando de Paiva e outros, pela morte de seu filho menor, no Rio de Janeiro, por disparo de arma de fogo.

Segundo o site do STJ, a Justiça do Rio extinguiu a ação de indenização movida pelos pais do menor, sem julgamento do mérito, porque o acusado foi absolvido pelo Tribunal do Júri. No julgamento, os jurados consideraram que não havia prova suficiente para condenar o réu Jorge Fernando de Paiva e os outros acusados.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença que extinguiu o processo, por entender que, nos termos do Código Civil, não é possível questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor, quando essas questões já se encontrarem decididas no crime.

Ao analisar o recurso dos pais do menor, o relator, ministro Castro Filho, afirmou que, no caso concreto, depois de condenado duas vezes, o réu acabou absolvido pelo Tribunal do Júri em um terceiro julgamento. Segundo o ministro, isso não impede a condenação no juízo cível, uma vez que as duas instâncias são independentes.

Castro Filho disse que a regra geral é a da independência da responsabilidade civil, não sendo possível estender, por via de interpretação, o alcance da sentença criminal. Assim, se não firmada categoricamente na decisão do Júri a inexistência material do fato, é possível a investigação na esfera cível da ocorrência de dolo ou culpa que levaram à prática do ato ilícito.

O fato não foi negado, nem a ilicitude do ato. Houve a morte do menor, por disparo de arma de fogo, e a autoria penal não foi atribuída ao réu, também menor, por falta de prova, o que não afasta a possibilidade da ação cível.

Demonstrada a existência material do fato na esfera criminal, e a ilicitude do comportamento no âmbito civil, procede a ação no que concerne ao pedido de indenização. Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio deve determinar os valores e a forma da indenização a ser recebida pelos pais do menor.

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