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Aviso prévio não impede complementação de auxílio-doença

Em decisão unânime, tomada de acordo com o voto do ministro Lélio Bentes Corrêa, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um ex-funcionário do Banco Bradesco S/A ao recebimento de complementação de auxílio-doença. O órgão do TST entendeu como “irrelevante” o fato do benefício previdenciário ter sido concedido durante o aviso prévio do trabalhador e, com isso, afastou (não conheceu) embargos em recurso de revista interpostos pela instituição financeira.

Em decisão unânime, tomada de acordo com o voto do ministro Lélio Bentes Corrêa, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um ex-funcionário do Banco Bradesco S/A ao recebimento de complementação de auxílio-doença. O órgão do TST entendeu como “irrelevante” o fato do benefício previdenciário ter sido concedido durante o aviso prévio do trabalhador e, com isso, afastou (não conheceu) embargos em recurso de revista interpostos pela instituição financeira.

A primeira apreciação sobre o tema no TST coube à Segunda Turma que, ao examinar recurso de revista do Bradesco, confirmou o posicionamento anterior da Justiça do Trabalho de Minas Gerais e entendeu como devida a complementação de aposentadoria ao bancário mineiro. Entre outros fundamentos adotados pela Turma do TST, encontra-se a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 135 da SDI-1.

Sob o título “Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença no curso deste”, a OJ 135 prevê que “os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho”.

No caso concreto, o trabalhador passou a receber o auxílio-doença em 24 de agosto de 2000, fato que levou à suspensão do contrato de trabalho, que ainda estava em vigor, apesar do aviso prévio indenizado ter ocorrido em 23 de agosto de 2000. “Tem-se que o ponto central da controvérsia reside na concessão do benefício previdenciário após a concessão do aviso prévio indenizado, o que não retira do trabalhador o direito à complementação do auxílio-doença”, afirmou Lélio Bentes ao situar a discussão dos autos e garantir o direito do bancário.

A previsão do pagamento da complementação do auxílio doença foi estabelecida na cláusula 25 da convenção coletiva de trabalho da categoria profissional. Segundo a norma coletiva, o valor da complementação corresponderia à diferença entre o benefício pago pelo INSS e o valor da remuneração percebida mensalmente, limitada a concessão do benefício por 24 meses.

De acordo com os advogados do Bradesco, o pagamento da complementação do auxílio-doença ao bancário mineiro resultaria em ofensa à legislação trabalhista e à Orientação Jurisprudencial nº40 da SDI-1, que prevê a impossibilidade de aquisição de estabilidade no curso do aviso prévio. A argumentação do banco foi refutada uma vez que a OJ 40 trata de estabilidade provisória, “motivo por que não se aplica aos autos”, sustentou Lélio Bentes. O TST esclareceu, ainda, que a discussão do processo girou em torno da complementação de auxílio-doença, de acordo com as disposições inscritas em norma coletiva específica. (ERR – 33845/02)

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