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TST: Diretor de sociedade anônima tem vínculo de emprego reconhecido

Uma empresa de sociedade anônima, com sede no Rio de Janeiro, não conseguiu se isentar do pagamento de verbas trabalhistas a um ex-diretor que teve reconhecida a condição de empregado pela segunda instância. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Casa Mattos Papelaria e Livraria S/A. Com isso, prevalece a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) na qual se reconheceu vínculo de emprego de quase 42 anos desse ex-diretor com a empresa.

Uma empresa de sociedade anônima, com sede no Rio de Janeiro, não conseguiu se isentar do pagamento de verbas trabalhistas a um ex-diretor que teve reconhecida a condição de empregado pela segunda instância. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Casa Mattos Papelaria e Livraria S/A. Com isso, prevalece a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) na qual se reconheceu vínculo de emprego de quase 42 anos desse ex-diretor com a empresa.

O TRT considerou que ele não tinha poderes de mando, gestão e representação do empregador e atuou com subordinação e dependência, o que lhe asseguraria a condição de empregado. Para o TRT, ele estava “mais para executivo do que para patrão, devendo o seu tempo de serviço, enquanto diretor, ser computado para todos os efeitos legais”.

Em razão desse entendimento, foi determinado o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a análise do direito do autor da reclamação trabalhista. A primeira instância estabeleceu o período do vínculo de emprego de 1947 a 1989, contando a época em que ele estava no cargo de direção.

O ex-diretor entrou na empresa em 1947. Quando a empresa se transformou em sociedade anônima, em 1961, foi eleito sucessivamente diretor tesoureiro, diretor comercial, diretor administrativo e diretor superintendente. Foi destituído em assembléia de acionistas em julho de 1989.

No recurso, a empresa nega a existência de vínculo de emprego a partir de 1952, quando o ex-diretor teria assumido cargo de direção. Segundo a Casa Mattos, ele foi eleito “por ter adquirido enorme parcela de capital” e não em razão da capacidade profissional, tendo sido detentor de 18% do capital da sociedade anônima.

O relator do recurso julgado pela Primeira Turma do TST, juiz convocado Vieira de Mello Filho, destacou a impossibilidade processual para o reexame de fatos e provas em recurso ao TST quando “todo o quadro fático está suficientemente delineado”.

Vieira de Mello Filho ressaltou ainda que o acórdão do TRT “corretamente assentou que a matéria já havia sido pacificada anteriormente, não havendo como se revolver a matéria”. Isso porque o TRT já havia reconhecido o vínculo empregatício e determinado o retorno do processo à primeira instância. Quando o processo voltou ao TRT/RJ, não caberia a essa instância se manifestar novamente sobre a questão.

O relator rejeitou também ter havido contrariedade ao Enunciado 269 do TST. O entendimento consolidado nessa súmula é de que o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. A decisão do TRT, afirmou, teve como fundamento a ressalva contida nessa súmula. RR 632119/2000

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