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Decisão sobre posse de imóvel não cabe à JT

A Justiça do Trabalho não é o órgão judicial responsável pela solução de controvérsia sobre a posse do bem que tenha sido adjudicado, ou seja, transferido ao credor em decorrência de execução trabalhista. Esse posicionamento foi firmado pela Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto do ministro Renato de Lacerda Paiva (relator). A manifestação ocorreu durante exame e concessão de um recurso em mandado de segurança ajuizado no TST por um empresário do interior mineiro, Naylor Ematné Jr.

A Justiça do Trabalho não é o órgão judicial responsável pela solução de controvérsia sobre a posse do bem que tenha sido adjudicado, ou seja, transferido ao credor em decorrência de execução trabalhista. Esse posicionamento foi firmado pela Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto do ministro Renato de Lacerda Paiva (relator). A manifestação ocorreu durante exame e concessão de um recurso em mandado de segurança ajuizado no TST por um empresário do interior mineiro, Naylor Ematné Jr.

“Uma vez extinta a execução trabalhista em virtude da plena satisfação do crédito exeqüendo (dívida trabalhista) pelo cumprimento do mandado judicial de adjudicação, aos exeqüentes (credores), do bem imóvel penhorado, é incompetente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias em torno da posse do bem então adjudicado e, por isso mesmo, imitir (garantir aquisição) na posse os seus adquirentes, tendo em vista a inexistência de litígio de natureza trabalhista”, explicou, em seu voto, o ministro Renato de Lacerda Paiva.

A origem da controvérsia submetida ao TST foi o ato do juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) que – a pedido dos credores – garantiu a transferência (imissão na posse) da casa sede de uma fazenda do devedor, avaliada em R$ 49,5 mil e onde residem condôminos. Somada a benfeitorias e a uma fração de 40 hectares da mesma propriedade, a penhora dos bens adjudicados alcançou um total de R$ 142,7 mil. Insatisfeito com a determinação, o empresário ajuizou um mandado de segurança junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Os efeitos do mandado de imissão na posse foram suspensos pelo deferimento de uma liminar do TRT-MG, mas posteriormente o mesmo órgão judicial cassou a liminar e julgou o mandado de segurança incabível ao caso. Segundo o TRT mineiro, o devedor deveria ter interposto um agravo de petição, recurso próprio para impugnar decisão proferida no curso de execução trabalhista.

No TST, o ministro Renato Paiva frisou que o Supremo Tribunal Federal tem admitido o mandado de segurança mesmo quando a decisão questionada for passível de recurso. “Por sua vez, o TST endossa amplamente tal posicionamento, principalmente quando, como no caso em análise, o autor do mandado de segurança realmente se encontrava na iminência de sofrer prejuízos dificilmente reparáveis”, acrescentou o relator do recurso no TST.

De acordo com o teor do recurso, os danos teriam origem na determinação de expedição de mandado de imissão na posse de pequena parte de bem imóvel, objeto de adjudicação, mas destinado à atividade econômica hoteleira, à moradia do devedor e demais condôminos e cuja área ainda não se encontra demarcada.

Quanto à prerrogativa da Justiça do Trabalho analisar o conflito de posse do imóvel, Renato Paiva sustentou que, diante do cumprimento da adjudicação do imóvel penhorado, “é incompetente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias em torno da posse do bem então adjudicado e, por isso mesmo, imitir na posse os seus adquirentes, tendo em vista a inexistência de demanda de natureza trabalhista”.

Desta forma, as eventuais controvérsias sobre o direito de posse terão de ser examinadas por outro segmento judicial. “Somente a Justiça Comum poderá apreciá-las e decidir a quem deferir a posse plena, por exemplo, numa ação de reivindicação, valendo-se, para tanto, dos meios assecuratórios inerentes à posse, a fim de garantir o seu gozo ao legítimo possuidor, ou ainda, ao real detentor do domínio sobre o bem imóvel”, explicou Renato Paiva no julgamento que cassou a decisão judicial (Vara do Trabalho de Caxambu) que determinou a expedição de mandado de imissão na posse. ROMS 941/03

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