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Belo Horizonte não pode exigir taxa de limpeza pública

Os serviços urbanos e de limpeza pública atendem a toda população, portanto, não podem ser cobrados através de taxas. Isso porque a taxa caracteriza-se como forma de cobrança individual do serviço prestado.

Os serviços urbanos e de limpeza pública atendem a toda população, portanto, não podem ser cobrados através de taxas. Isso porque a taxa caracteriza-se como forma de cobrança individual do serviço prestado.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o recurso do município de Belo Horizonte para garantir a cobrança da taxa de limpeza pública da União Brasileira de Educação e Ensino (Ubee). Ainda cabe recurso.

A instituição alegou ser inconstitucional a taxa de limpeza pública. Além disso, justificou sua imunidade tributária, com base na legislação que estabelece ser vedada ao município a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviço das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.

O governo municipal recorreu da sentença com o argumento de que que a cobrança da taxa não ofenderia a Constituição Federal.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Vanessa Verdolim, a cobrança não se trata de imposto, mas de taxa. A magistrada afirmou que a instituição não provou a realização de fins sociais, portanto, não possui imunidade tributária. O imóvel estava locado a terceiros, e não ficou confirmado que o pagamento do aluguel estava vinculado aos objetivos essenciais da entidade.

Contudo, foi esclarecido que os serviços urbanos e de limpeza pública devem satisfazer indiscriminadamente a população. E, nesse caso, cobrança da taxa é inconstitucional, porque não há como se medir o uso individual do serviço de limpeza pública.

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