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TST afasta efeito de portaria que fere princípio da razoabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um aposentado do Banco da Amazônia S/A (Basa) que contesta a interpretação dada pelo TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) à Portaria da Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Basa (Capaf), que prevê a isenção de descontos para funcionários que tenham contribuído por trinta anos. Para o TRT, o prazo de trinta anos começaria a contar a partir da aposentadoria. Mas, para o ministro relator do recurso, Renato de Lacerda Paiva, essa interpretação foge ao “princípio da razoabilidade” tendo em vista a expectativa de vida do trabalhador brasileiro.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um aposentado do Banco da Amazônia S/A (Basa) que contesta a interpretação dada pelo TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) à Portaria da Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Basa (Capaf), que prevê a isenção de descontos para funcionários que tenham contribuído por trinta anos. Para o TRT, o prazo de trinta anos começaria a contar a partir da aposentadoria. Mas, para o ministro relator do recurso, Renato de Lacerda Paiva, essa interpretação foge ao “princípio da razoabilidade” tendo em vista a expectativa de vida do trabalhador brasileiro, pois se a decisão regional prevalecesse seriam necessários sessenta anos de contribuição para alcançar o benefício.

“Levando-se em conta que o tempo de serviço para a aposentadoria do reclamante, nos termos das normas previdenciárias vigentes à época (1995), era de 35 anos de serviço, tem-se que a exigência de contribuição por mais de três décadas, após sua jubilação, escapa à expectativa comum de vida do cidadão brasileiro. Significaria, na prática, condenar o trabalhador àquele pagamento ao largo de quase toda sua existência”, afirmou o ministro Renato Paiva em seu voto. A portaria em questão (Portaria 375/69) rege a complementação de aposentadoria dos funcionários do Basa e em seu parágrafo 7º dispõe que “o associado aposentado que completar 30 (trinta) anos de contribuição exime-se do pagamento desta”.

Segundo o ministro relator, a portaria contém dois requisitos legais: contribuição por trinta anos e estar o empregado aposentado. “De acordo com o lastro de razoabilidade da norma ora examinada, não há como interpretá-la senão no sentido de que, dentre as condições para isenção dos mencionados descontos, não se encontra a exigência de que a contribuição deva ter, como marco inicial a data de jubilamento do empregado”, afirmou. Citando o jurista uruguaio Américo Plá Rodrigues, o ministro lembrou que a aplicação do princípio da razoabilidade na interpretação das normas trabalhistas baseia-se no pressuposto de que o homem comum atua normalmente de acordo com a razão, enquadrando-se em padrões lógicos de conduta.

Para ele, a interpretação da portaria não pode se dissociar da realidade em que se insere nem do componente de razoabilidade com o qual deve ser aplicada. O ministro salientou que está provado nos autos a contribuição do empregado junto à Capaf, a título de contribuição, pelo período mínimo exigido de trinta anos. Além disso, está igualmente comprovado o fato de que ele já se encontrava aposentado quando cumprido aquele prazo. “Tendo o trabalhador atendido a ambos os pressupostos legais para aquisição do direito de não mais contribuir à Capaf, à título de complementação de aposentadoria, é de se inferir que a decisão do TRT desatendeu ao princípio de garantia do direito adquirido, assim como do ato jurídico perfeito”, concluiu o ministro. (RR 17624/2002)

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