seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Banerj é multado por má-fé em processo trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho multou o Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj), por falsidade ideológica, em 1% do valor de uma causa trabalhista.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho multou o Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj), por falsidade ideológica, em 1% do valor de uma causa trabalhista.

O banco também foi condenado a pagar aos 11 autores da ação indenização de 20% do valor do processo, mais honorários advocatícios.

A multa e a indenização foram propostas pelo relator do processo, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga. O valor da causa foi fixado em R$ 2 mil, em 1996, quando a ação foi proposta.

Os ministros também determinaram expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio de Janeiro, para que seja apurada eventual responsabilidade do advogado na fraude processual.

A punição foi aplicada porque o Banerj indicou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) como se fosse do Tribunal gaúcho (4ª Região). O presidente da 1ª Turma, ministro João Oreste Dalazen, disse que a finalidade foi induzir o colegiado ao erro, para que o recurso fosse aceito.

A questão foi levantada no processo em que 11 ex-funcionários do Banerj reivindicam o cumprimento de cláusula de acordo coletivo de 1991/1992, que lhes assegurou os reajustes do Plano Bresser. O banco contestou a eficácia da quinta cláusula do acordo e argumentou que sem negociação das formas e condições de pagamento não há dispositivo legal ou norma de acordo coletivo que autorize a concessão integral e de uma só vez do aumento.

O juiz Aloysio da Veiga explicou que, em Recurso de Revista (tipo do processo proposto pelo banco), o TST somente pode examinar acordo coletivo se ele tiver abrangência territorial além da jurisdição do tribunal cuja decisão é objeto de recurso e houver interpretação divergente de outro Tribunal Regional. Isso é o que estabelece o artigo 896, “B”, da CLT.

A parte que recorre deve, entre outras providências, juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão que apresenta interpretação diferente daquela que foi dada pelo tribunal que proferiu a decisão contestada ou citar a fonte oficial de sua publicação.

Segundo o relator, ficou comprovado que o Banerj “alterou os fatos”, ao apresentar um acórdão divergente do tribunal fluminense, proferido em 14 de maio de 1997, como se fosse de um outro tribunal, o do Rio Grande do Sul.

Assim, o acórdão não serve ao confronto de teses, como se exige, pois é oriundo do mesmo tribunal. “O artigo 17 do Código de Processo Civil, ao tipificar as condutas que caracterizam a litigância desleal, é claro ao reputar a condição de má-fé àquele que altera a verdade dos fatos”, afirmou o relator.

Além da punição, o TST manteve decisão de segunda instância, favorável aos 11 ex-empregados do banco. Os juízes concluiram que o Banerj efetivamente obrigou-se a pagar o reajuste de 26,06% e incorporá-lo ao salário dos empregados.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada
Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo
TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial