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Fleischmann não tem de pagar horas extras a ex-empregado

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a indústria de Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda do pagamento de horas extras a um trabalhador a partir da sexta hora de serviço.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a indústria de Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda do pagamento de horas extras a um trabalhador a partir da sexta hora de serviço. Os ministros descaracterizaram o sistema adotado pela empresa como turnos ininterruptos de revezamento.

Segundo o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, a alternância de horários de trabalho de quatro em quatro meses, praticada pela Fleischmann, não dá direito aos empregados à jornada diária de seis horas, assegurada pela Constituição aos trabalhadores que estão sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento.

A reclamação trabalhista do ex-empregado, que operava máquinas de biscoito cream cracker na unidade produtiva do Recife, em Pernambuco, foi julgada improcedente pelo TST.

O serviço do operador consistia em colocar os biscoitos na esteira, inspecionar esses produtos, apanhá-los já embalados e colocá-los em caixas. Ele trabalhou na empresa entre 1990 e 1997, em horários que se alteravam quadrimestralmente – 6h às 14h, 14h às 22h e 22h às 6h.

“Para a caracterização da existência de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se depreende da norma constitucional, faz-se necessário que a atividade produtiva da empresa seja realizada de forma contínua, com turnos abrangendo as 24 horas por dia, que haja distribuição dos horários de trabalho em turnos para cobrir todo o período de atividade da empresa e que o trabalho desenvolvido pelo empregado seja em escala de revezamento semanal”, afirmou o ministro Emmanoel Pereira.

Segundo ele, como ficou comprovado que o empregado estava sujeito à alternância de turno apenas de quatro em quatro meses, ficou descaracterizado o trabalho em turno ininterrupto de revezamento.

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