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Acusado tem de ter ciência de crimes aos quais responde

Os crimes imputados a um acusado têm de ser claramente descritos na denúncia. Assim, o réu pode ter ciência dos ilícitos aos quais responde para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Caso contrário, há a anulação do processo.

Os crimes imputados a um acusado têm de ser claramente descritos na denúncia. Assim, o réu pode ter ciência dos ilícitos aos quais responde para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Caso contrário, há a anulação do processo.

O entendimento foi firmado, por maioria, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 83.301. (Leia voto do ministro Cezar Peluso abaixo). Na ocasião, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.

Peluso deferiu pedido de inépcia da denúncia proposto por empresários do Rio Grande do Sul. Segundo a defesa, a denúncia não descrevia o comportamento criminoso imputado aos empresários — o que só teria sido feito na apelação dirigida ao Tribunal Regional Federal.

Segundo o ministro, “qualquer mudança nos termos da imputação do fato criminoso ao réu implica necessidade de nova instrução, ou seja, o teor da acusação predefine sempre os rumos da instrução criminal e os passos da defesa”.

Para embasar seu entendimento, o ministro citou decisão já firmada em julgamento anterior no próprio STF: “Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode ser genérica. Ela deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado.

É necessário que descreva, de forma direta e objetiva, a ação ou omissão da paciente. Do contrário, ofende os requisitos do CPP, art. 41 e os Tratados Internacionais sobre o tema”.

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