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TST: acidente em período de experiência não garante estabilidade

O empregado que sofre acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência não possui garantia de emprego e nem estabilidade provisória. Com essa decisão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso movido pela empresa carioca LTM Consultores Associados Ltda., que foi inocentada de ter que indenizar um funcionário que havia se acidentado no prazo de experiência contratual

O empregado que sofre acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência não possui garantia de emprego e nem estabilidade provisória. Com essa decisão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso movido pela empresa carioca LTM Consultores Associados Ltda., que foi inocentada de ter que indenizar um funcionário que havia se acidentado no prazo de experiência contratual.

O funcionário foi admitido em fevereiro de 1996 para exercer a função de ajudante de produção e teve o contrato de trabalho encerrado em maio do mesmo ano. Segundo informações anexadas aos autos, o trabalhador teria sofrido o acidente em 13 de maio de 1996 e só recobrado a capacidade de trabalhar em agosto de 1998, data em que apresentou-se ao serviço e foi demitido.

O empregado sustentou ter direito à estabilidade provisória e foi à Justiça do Trabalho reivindicar o pagamento das verbas retroativas ao período em que ficou sem trabalhar. A empresa apresentou controles de freqüência que mostravam que o ajudante de produção faltou ao trabalho nas duas últimas semanas de vigência do contrato experimental e afirmou que, após esse período, o trabalhador teria comparecido à empresa apenas em agosto de 1997, quando apresentou o atestado médico que abonava as faltas.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro (1ª Região) deu ganho de causa ao trabalhador, reconhecendo seu direito à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Com a decisão, o trabalhador teria direito a receber o pagamento de salários, férias, FGTS e décimo terceiro referente ao período de estabilidade. “A referida norma não especifica o tipo de contrato de trabalho, se por prazo determinado ou indeterminado”, trouxe o acórdão do Tribunal estadual.

A empresa recorreu ao TST, alegando que as partes, ao celebrarem contrato com prazo determinado, fixam a data inicial e a final para a rescisão, não sendo aplicáveis garantias de emprego ou qualquer modelo de estabilidade para o funcionário. A Quarta Turma do TST considerou que a essência do contrato com prazo determinado não pressupõe estabilidade e que, caso decidisse pelo contrário, estaria desnaturando a essência do contrato de experiência.

Para julgar a ação improcedente, o relator do processo no TST, ministro Barros Levenhagen, aplicou por analogia a Orientação Jurisprudencial número 196. O dispositivo prevê que a funcionária gestante, contratada mediante contrato de experiência, não possui direito à estabilidade provisória. (RR 816634/01)

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