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Desembargador concede medida liminar suspendendo nomeação do novo Conselheiro do TCE da Paraíba.

O desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, Marcos Souto Maior, concedeu liminar em medida cautelar incidental requerida pelos auditores do TCE/PB para que o governador do Estado e o Presidente da Assembléia Legislativa “abstenham-se de praticar qualquer ato que vise o provimento ou preenchimento da vaga de Conselheiro do TCE/Pb, decorrente da aposentadoria do Conselheiro Luiz Nunes Alves, até decisão plenária deste Tribunal, no Mandado de Segurança n.2004.1564-4”. Antes, o STF tinha suspendido a liminar que reservava a escolha dentre os auditores.

O desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, Marcos Souto Maior, concedeu liminar em medida cautelar incidental requerido pelos auditores do TCE/PB para que o governador do Estado e o Presidente da Assembléia Legislativa “abstenham-se de praticar qualquer ato que vise o provimento ou preenchimento da vaga de Conselheiro do TCE/Pb, decorrente da aposentadoria do Conselheiro Luiz Nunes Alves, até decisão plenária deste Tribunal, no Mandado de Segurança n.2004.1564-4”. Anteriormente, o STF tinha suspendido a liminar do mesmo desembargador que reservava a escolha dentre os auditores. Agora, impede a escolha até o julgamento do mandamus.

Uma medida cautelar incidental ao mandado de segurança impetrado pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado, ANTÔNIO CLÁUDIO SILVA SANTOS, ANTÔNIO GOMES VIEIRA FILHO, OSCAR MAMEDE SANTIAGO MELO, RENATO SÉRGIO SANTIAGO MELO e UMBERTO SILVEIRA PORTO, requereu liminar para suspender o provimento do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado na vaga da aposentadoria do conselheiro Luiz Nunes até que seja julgado o mandado de segurança impetrado anteriormente.

Alegaram os requerentes que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Correa, foi induzido a erro pela deslealdade processual ao ser informado de que o conselheiro Marcos Ubiratan já tinha sido escolhido dentre a categoria de auditores, uma inverdade rebatida com vasta documentação do próprio TCE e do auditor nominado.

Outra alegação é que a suspensão pelo presidente do STF apenas cingiu-se quanto ato imperativo de escolha dentre os auditores, mas não ordenou que fosse realizado o provimento do cargo e que se feita a escolha estando a matéria sub judice, se ao final julgada procedente, o ato do nomeante e do nomeado seria considerados nulos por terem sido praticado por agente público incapaz, trazendo assim, graves danos e prejuízos à administração pública.

Da decisão destacam-se os seguintes trechos:

V i s t o s, etc.,

ANTÔNIO CLÁUDIO SILVA SANTOS, ANTÔNIO GOMES VIEIRA FILHO, OSCAR MAMEDE SANTIAGO MELO, RENATO SÉRGIO SANTIAGO MELO e UMBERTO SILVEIRA PORTO, todos com qualificados nos autos em referência, através de seus procuradores e advogados, constituídos pelo instrumento procuratório junto, agitam AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL COM PEDIDO LIMINAR em função de a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, através do seu Presidente, Deputado Estadual Rômulo José de Gouveia e, do ESTADO DA PARAÍBA, representado pelo seu Governador Dr. Cássio Cunha Lima, para que “se abstenham de praticar qualquer ato de provimento do cargo vago de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, até julgamento final do Mandado de Segurança 2004.001564-4.”

Em primeiro plano, indispensável que seja transcrito nesta decisão de cautelar incidental, trecho do r. decisão do eminente Ministro Maurício Correia, Presidente do Supremo Tribunal Federal quando, ao determinar a suspensão da liminar concedida na via mandamental ultra referenciada, assim asseverou, verbis:

“Na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito da ação mandamental, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes e consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas…”

E, conclui a r. decisão do eminente Ministro Maurício Correia, no pedido de suspensão liminar aludido, o seguinte:

“Assim sendo, tenho por presentes a plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de grave lesão à ordem pública, pelo comprometimento do modelo constitucional vigente, razão porque , ante essas circunstâncias, defiro a suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança 2004.001564-4 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.”

Portanto, a decisão da nossa Corte Suprema foi, tão somente, para suspender os efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança 2004.001564-4 do Tribunal de Justiça da Paraíba”

E, nada mais além da suspensão.

O que vale dizer-se: não reconheceu, como não poderia faze-lo, o mérito questionado por nenhuma das partes.

Melhor dizendo: a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, somente poderá ser preenchida a depender do julgamento meritório da via mandamental referenciada em tramitação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba e, sob a relatoria deste que subscreve.



Neste norte, a Lei n.º 8.437/92 é completamente inaplicável ao caso em disceptação, vez que as hipóteses ali tratadas, nenhuma delas tem aplicação prática no caso vertente.

Além do mais, o art. 796 do estatuto processual civil pátrio, admite legal e formalmente, a instauração de procedimento cautelar, “antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.”

In casu, a presente medida cautelar inominada, foi proposta e instaurada, durante o curso do Mandado de Segurança n.º2004.01564-4, atualmente com vista à Procuradoria Geral de Justiça para colhimento de parecer acerca do mérito da questão.

Tenho como de todo relevante e, sem esconder a possibilidade de gravidade, a argumentação trazida pelos requerentes, no tocante à possibilidade do fundamento fático e legal, trazido pelos subscritores do pedido de suspensão, afinal deferido, quando menos, restou dúvida e inevitável discussão jurídico-processual acerca da busca da verdade real sobre sua validade e procedência.

Inescondível a grande preocupação quanto à hipótese, com imensa probabilidade de ocorrência, da configuração de deslealdade processual (inclusão de informação inverídica), a qual teria induzido o Excelentíssimo Ministro Maurício Correia, enquanto Presidente do STF, a equívoco na concessão da suspensão da medida liminar mencionada, conforme se depreende da leitura da peça concessiva da suspensão aludida.

Eis que, os subscritores do pedido de suspensão deferido pelo douto Presidente do STF, deram ênfase especial à possibilidade de o atual do TCE, Conselheiro Marcos Ubiratan Guedes Pereira, ter sido alçado aquele cargo, decorrente de sua prévia condição de Auditor da mesma corte de Contas.

Já os requerentes, apresentam documentos oficiais, certificando exatamente o contrário. Ou seja, o atual Conselheiro Marcos Ubiratan Guedes Pereira foi Auditor no período compreendido entre 25 de maio de 1971 até 18 de janeiro de 1975, quando foi exonerado a pedido.

E mais ainda.

Exonerado, a pedido, em 18 de janeiro de 1975, por conseguinte ficando sem qualquer vínculo funcional com o TCE/PB, o Dr. Marcos Ubiratan Guedes Pereira, somente 13 (treze) anos após pedir e obter exoneração do cargo de Auditor é que fora nomeado Conselheiro por ato do então Governador Tarcísio de Miranda Burity.

Assim, prevalecendo o deliberado propósito, fato público e notório (art. 334, inc. I do CPC), tanto do Presidente da Assembléia quanto do Governador do Estado, em adotar medidas para prover a vaga de Conselheiro em questão, mesmo sem que o STF determinasse assim procedessem e, desconhecendo a via mandamental em andamento neste Tribunal, afronta a dignidade e autonomia do Poder Judiciário (Art. 2º da CF).

Tão logo a suspensão da liminar desta Relatoria fora concedida, nas hostes do S.T.F., já o Presidente da Assembléia e o Governador do Estado, anunciavam por todos os meios de comunicação disponíveis: rádios, jornais e emissoras de televisão, que empreenderiam agilidade no preenchimento da vaga de Conselheiro sub judice.

Por fim, a decisão liminar, afinal suspensa em seus efeitos pelo S.T.F., cingiu-se no impedimento da composição da lista tríplice pelo TCE, não alcançando a matéria sub judice. Esta, por sua natureza e sede, obstacula a prévia indicação de nome para provimento do cargo vago de Conselheiro, pela Assembléia Legislativa e o seguinte provimento pelo Governador do Estado.

Até porque, mesmo se houvesse evolução do processo para provimento da vaga de Conselheiro e, no julgamento do mérito da via mandamental perante o TJ/PB, for a ordem concedida, fatalmente todos os atos do suposto nomeado restariam nulos pleno jure. Em razão de configurar-se hipótese de agente incapaz na atividade pública.

Relativamente a possível demora na escolha do novel Conselheiro do TCE, esta não trará nenhum prejuízo ao normal funcionamento em razões da existência de mecanismos regimentais e legais com designação imediata de substituto, a exemplo do que agora ocorre.

Como visto e comprovado, há clara e inconfundível deliberação, tanto do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, quanto do Governador do Estado da Paraíba, em preencherem, no menor espaço de tempo possível, a vaga de Conselheiro do TCE/PB, tentando desconhecer da dependência de decisão plenária do Tribunal de Justiça da Paraíba no Mandado de Segurança n.° 2004.1564-4.

Por tais razões, tenho como prudente, necessária e inadiável, a concessão liminar para, especificamente, determinar ao Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, Deputado Estadual Rômulo José de Gouveia e, ao Governador do Estado, Dr. Cássio Cunha Lima para absterem-se de praticar qualquer ato que vise o provimento ou preenchimento da vaga de Conselheiro do TCE/Pb, decorrente da aposentadoria do Conselheiro Luiz Nunes Alves, até decisão plenária deste Tribunal, no Mandado de Segurança n.2004.1564-4.

Comunique-se às autoridades requeridas, mas com cópia para conhecimento ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, de todo conteúdo da presente decisão, com observância para adoção de todas as medidas necessárias ao seu fiel e inteiro cumprimento.

Intimações necessárias.

Cumpra-se

João Pessoa, 05de maio de 2004.

Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR

– R e l a t o r –

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