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Mutuária consegue reverter, no STJ, índice para reajuste de prestação da casa própria

Se o reajuste das prestações da casa própria, adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, deve ser feito pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, o saldo devedor será reajustado pelo mesmo critério. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da funcionária pública Elisabeth Ribeiro Eloy, da Bahia, contra a Caixa Econômica Federal. A instituição defendia o reajuste do saldo devedor pelos índices da caderneta de poupança "para sintonizá-lo com o depósito da poupança, fonte de recurso dos financiamentos para casa própria".

Se o reajuste das prestações da casa própria, adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, deve ser feito pelo Plano de Equivalência Salarial – PES, o saldo devedor será reajustado pelo mesmo critério. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da funcionária pública Elisabeth Ribeiro Eloy, da Bahia, contra a Caixa Econômica Federal. A instituição defendia o reajuste do saldo devedor pelos índices da caderneta de poupança “para sintonizá-lo com o depósito da poupança, fonte de recurso dos financiamentos para casa própria”.

Em 30 de março de 1992, a mutuária firmou com a CEF um contrato de financiamento no valor de Cr$ 26.602.892,94, a ser amortizável no prazo de duzentos e quarenta meses. As prestações deveriam ser reajustadas com base no PES-CP, conforme contrato de mútuo, e comprometeria, no máximo 30% de sua remuneração. Em cinco anos, no entanto, a majoração do valor das prestações, junto às variações ocorridas na remuneração da funcionária, teria impossibilitado o pagamento nas condições impostas pela Caixa, que comprometiam mais de 58% do seu salário. Uma medida cautelar teria determinado a redução do valor da prestação.

“O Sistema Financeiro de Habitação tem relevante missão social e não seria curial nem justo, sob pena de negar-se a sua essência, que a acionante após ter investido todas as suas economias, inclusive com pagamento da poupança, no valor de Cr$ 11.670.949,38, correspondente a quase 50% do valor financiado, e pago, durante cinco anos as prestações mensais, fosse obrigada a tudo perder, por não suportar as majorações empreendidas pela ré, porquanto, com certeza, não acharia a quem transferir tal imóvel com uma prestação tão elevada”, afirmou a defesa, na ação proposta contra a Caixa.

Ao pedir a revisão das prestações para que fossem adequadas aos termos inicialmente contratados, a defesa alegou desequilíbrio contratual, já que foram incluídos na base de cálculo vantagens e/ou percentuais estanhos à renda inicial. Requereu, ainda, compensação e restituição dos valores pagos a maior. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente.

O juiz manteve como limite de reajuste das prestações a equivalência salarial nos termos definidos pelos Decretos-leis 2164/84 e 2283/86, na periodicidade requerida, devendo o mesmo critério ser utilizado para o reajuste do saldo devedor. Ele excluiu do cálculo do mútuo, mas extinguiu o processo em relação ao pedido de devolução dos valores cobrados a maior, por não ter ficado evidente o interesse de agir.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no entanto, deu provimento à apelação da Caixa, considerando que o saldo devedor pode ser reajustado pela TR, índice de reajuste das cadernetas de poupança. No recurso para o STJ, a funcionária pública alegou que a decisão ofendeu preceitos contratuais pactuados, ao permitir o reajuste do saldo devedor pelos índices da caderneta de poupança.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, concordou com o argumento de defesa da mutuária. “Adotado o plano de equivalência salarial (para o reajuste das prestações), é esse o critério para a correção do saldo devedor”, concluiu o ministro. Resp 432402

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