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TST: demandante pobre não é só quem ganha até dois mínimos

A circunstância de o trabalhador que demanda (reclamante) na Justiça do Trabalho receber mais de dois salários mínimos por mês não o exclui dos benefícios da concessão de assistência judiciária gratuita, como custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios bancados pela parte reclamada. Para ter esses benefícios o demandante precisa, contudo, comprovar na petição que não dispõe de condições econômicas pessoais para levar a juízo suas postulações, o que deve ser feito por meio de atestado ou declaração de pobreza.

A circunstância de o trabalhador que demanda (reclamante) na Justiça do Trabalho receber mais de dois salários mínimos por mês não o exclui dos benefícios da concessão de assistência judiciária gratuita, como custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios bancados pela parte reclamada. Para ter esses benefícios o demandante precisa, contudo, comprovar na petição que não dispõe de condições econômicas pessoais para levar a juízo suas postulações, o que deve ser feito por meio de atestado ou declaração de pobreza.

Esta foi a conclusão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso proposto por um ex-empregado do Banco Real, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região). O TRT havia absolvido a instituição financeira da condenação de honorários de assistência judiciária, decidida pela primeira instância. Mas o TST restabeleceu a sentença do primeiro grau e fixou os honorários em 15%.

“Presente declaração de pobreza, lavrada nos moldes da Lei 7115/83 e presumindo-se pobre, segundo a lei, até prova em contrário, quem afirmar essa condição na própria petição inicial (art. 4º, § 1º da Lei 1060/50, com redação da Lei n.º 7510/86), cabível condenação em honorários advocatícios da sucumbência no processo trabalhista, se à insuficiência econômica aliar-se também a assistência sindical”, sustenta o acórdão da Primeira Turma do TST, ao condenar o banco no pagamento dos honorários e afirmar que o benefício não se limita a quem ganha até dois salários mínimos.

Acompanhando à unanimidade voto do relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do TST decidiu acrescer à condenação do Real 15% de honorários advocatícios, em favor da entidade sindical que assistiu o bancário em sua causa. O TRT excluíra a condenação afirmando que a Lei 5.584, em seu artigo 14, dispõe sobre esse benefício somente àqueles que percebam o dobro do salário mínimo, e apresentem atestado de pobreza, o que não seria o caso do bancário, que à época da dispensa do Real percebia 7,1 salários mínimos por mês.

“O atestado de pobreza que se exige para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita e para os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é aquele que se configura quando o demandante não dispõe de meios para levar a juízo suas postulações, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que, evidentemente, pode suceder ainda que o autor perceba salário superior ao dobro do mínimo legal”. Este foi o fundamento do acórdão redigido pelo ministro João Oreste Dalazen ao definir a condenação do banco em honorários advocatícios.

O ministro lembra que a Lei 5584, no § 1º do artigo 14, assinala que a assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, “ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. A mesma lei determina que a situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido por autoridade competente – órgão do Ministério do Trabalho ou por delegado de Polícia onde não exista aquele órgão.

O ministro relator ressaltou, todavia, o fato de que o TRT da 4ª Região não analisou a declaração de pobreza que o ex-empregado do Banco Real juntou ao processo. Ele observou que o artigo 1º da Lei 7115 estabelece que “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”.

Dessa forma, diante do reconhecimento do TRT gaúcho de existência da declaração da pobreza do autor da reclamação trabalhista, lavrada nos termos da Lei 7115, o ministro Dalazen considerou “inescapável a conclusão de que o reclamante, não bastante percebesse salário superior ao dobro do mínimo legal, faz jus aos honorários advocatícios, tendo em vista não poder ‘demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família’, conforme faz prova a declaração de pobreza”. (RR 514.626/1998)

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