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AGU vence mais uma batalha contra o setor sucro-alcooleiro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) julgou improcedente o pedido de indenização da Usina Santa Tereza contra a União.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) julgou improcedente o pedido de indenização da Usina Santa Tereza contra a União.

A decisão foi tomada por unanimidade e livra o governo de pagar mais de R$ 100 milhões – valor apurado em setembro de 2000.

A indenização pedida refere-se a alegados prejuízos que a usina teria sofrido, no período de junho de 89 a maio de 94, em decorrência da fixação dos preços dos produtos do setor sucro-alcooleiro abaixo do proposto pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

O relator da ação, desembargador João Batista Moreira, demonstrou durante o julgamento que a responsabilidade extracontratual do Estado estaria sendo utilizada de maneira excessiva, distorcida do seu real sentido.

O desembargador Fagundes de Deus acompanhou o voto do relator. Segundo ele, é “prejudicial e odiosa à socialização dos prejuízos de atividades privadas por toda a sociedade”.

O juiz convocado Antonio Cláudio seguiu o mesmo caminho e destacou a necessidade de que a responsabilidade extracontratual tenha contornos ponderados de aplicação, sob pena de o Estado eliminar das empresas o risco inerente às atividades privadas.

A sustentação oral do Ministério Público Federal foi feita pelo procurador regional Franklin Costa. Ele afirmou que não se pode diagnosticar, como fez o perito judicial, prejuízo econômico sem se avaliar o prejuízo contábil. Costa argumentou ainda que se deve ter em vista os princípios do Direito Comercial, em especial o risco inerente à atividade empresarial.

A procuradora Regional da 1ª Região Helia Bettero, representando a AGU, fez a defesa oral da União. Ela reafirmou as teses sustentadas pela AGU em outros precedentes da 3ª Seção do mesmo tribunal, no sentido de que a fixação dos preços dos produtos sucroalcooleiros não devia corresponder necessariamente aos levantamentos feitos pela FGV.

Além disso, sustentou que o dano indenizável é o efetivamente comprovado, sendo incabível a indenização de dano hipotético, como pretendido pela usina.

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