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STJ: Roubo só é consumado quando o bem sai do campo de vigilância da vítima

O crime de roubo consuma-se quando o assaltante realiza a plena subtração do bem furtado, afastando-o do campo de vigilância da vítima. Em virtude disso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Estado do Mato Grosso. O MP pretendia que o crime de delito cometido pelo estudante C.G.G. não fosse desclassificado para tentativa de roubo.

O crime de roubo consuma-se quando o assaltante realiza a plena subtração do bem furtado, afastando-o do campo de vigilância da vítima. Em virtude disso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Estado do Mato Grosso. O MP pretendia que o crime de delito cometido pelo estudante C.G.G. não fosse desclassificado para tentativa de roubo.

Segundo o inquérito policial, na data de 25 de abril do ano 2000, o acusado entrou na Sorveteria Alaska, situada na Rua Pernambuco, em Mato Grosso. Após adentrar, o estudante, portando uma faca, anunciou que se tratava de um assalto e subtraiu a importância de R$ 46,00 da vítima Y.R.D.S.N.. Depois do delito, o suposto réu retirou-se às pressas do estabelecimento quando foi avistado por uma viatura policial. Ao ser surpreendido, o jovem ainda tentou se livrar do dinheiro que foi recolhido pelos policiais e devolvido à vítima. Após a captura, o estudante foi encaminhado à Delegacia Metropolitana. Consta ainda do processo, que o objetivo do assalto feito pelo acusado era conseguir dinheiro para comprar drogas.

O Juízo de 1º Grau condenou o estudante à pena de cinco anos e quatro meses de prisão pela prática do crime de roubo mediante o uso de arma. Inconformada com a decisão, a defesa do acusado apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) para desclassificar o crime de roubo para forma tentada. O TJ-MT proveu o apelo e desclassificou o delito para tentativa de roubo, sob o argumento de que o réu não teve posse mansa e pacífica dos bens. Em razão disso, o Tribunal reduziu a pena do réu para um ano e nove meses de prisão em regime semi-aberto.

Irresignado, o procurador de Justiça do Mato Grosso entrou com o recurso especial no STJ. O procurador afirmou que “o grave delito consuma-se pela efetiva subtração dos bens, com emprego de violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a ocorrência de prisão em flagrante do autor que, por isso, não deteve a posse tranqüila e prolongada dos valores roubados”.

No STJ, o ministro Vicente Leal negou o recurso do Ministério Público Estadual considerando que “se entre a ação criminosa e a posterior apreensão do bem furtado transcorreu algum lapso temporal, em que o bem ficou fora do campo de vigilância da vítima, houve roubo consumado. Todavia, se o bem não saiu do campo de vigilância da vítima, o delito não se consumou”.RESP 365090

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