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Copasa é condenada a indenizar pedreiro que caiu em buraco

O artigo 159 do Código Civil estabelece que aquele que por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência causar prejuízo a outra pessoa, fica obrigado a reparar o dano.

O artigo 159 do Código Civil estabelece que aquele que por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência causar prejuízo a outra pessoa, fica obrigado a reparar o dano.

Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a Copasa a indenizar o pedreiro Flávio Duarte da Silva. Ainda cabe recurso.

A empresa foi condenada a pagar uma pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até que ele complete 65 anos ou até a dependência legal de seus sucessores, além de R$ 10 mil por danos morais, e mais R$ 455,65, por danos materiais.

De acordo com a ação de indenização, no dia 4/9/99, Flávio Duarte da Silva transitava de bicicleta pelo acostamento da BR 469, que atravessa o município de Várzea da Palma, quando caiu em um buraco, causado por obras efetuadas pela Copasa. Segundo o laudo médico, ele sofreu lesões na coluna, ficando com seqüelas que dificultam o exercício da profissão de pedreiro.

Em sua defesa, a Copasa sustentou que a responsabilidade do acidente é exclusiva de Flávio Duarte da Silva, pois transitava com sua bicicleta de forma imprudente. De acordo com a empresa, a vala estava fora do acostamento da rodovia, além de estar cercada por terra. A Copasa ainda afirmou que a obra encontrava-se sinalizada com placas, indicando que o local estava interditado.

Os desembargadores consideraram que ficou comprovada a falta de sinalização adequada nas obras feitas pela Copasa. Para o relator do processo, desembargador Schalcher Ventura, a empresa deveria ter se preocupado com a sinalização correta, pois a população de Várzea da Palma utiliza o trecho em obras da BR 469 para trânsito local.

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