O exame de ação judicial que envolve pedido de indenização por prejuízos morais e patrimoniais que tenham origem numa relação de emprego é de competência da Justiça do Trabalho.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou esse entendimento durante o julgamento de um recurso de um ex-empregado da Singer do Brasil Indústria e Comércio Ltda contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará.
Após trinta anos de serviços prestados, o então gerente regional da Singer nas regiões Norte e Nordeste foi dispensado em agosto de 1993 por justa causa. Segundo a empresa, o trabalhador teria cometido atos de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, desídia e indisciplina.
O demitido ajuizou reclamação trabalhista. Em primeira e segunda instâncias, a Justiça rejeitou as faltas que lhe foram imputadas, garantindo o pagamento regular das verbas rescisórias.
Assim, o ex-gerente ingressou novamente em juízo, em junho de 1996, desta vez para pedir indenização por danos morais e patrimoniais no valor de R$ 500 mil.
Dentre os prejuízos que teria sofrido com as acusações feitas pela empresa, o trabalhador citou a perda de relacionamento com comerciantes do setor, ter sido forçado a abrir um negócio e enfrentar maledicências, além de ser proibido pela Singer de comprar produtos diretamente da fábrica.
Desta vez, as duas primeiras instâncias sequer examinaram se a conduta da Singer provocou danos morais e patrimoniais. O entendimento foi o de que a Justiça do Trabalho não teria competência para examinar a questão.
“O artigo 114 não retira do âmbito cível a apreciação da matéria relacionada com danos morais e patrimoniais e nem os colocou, quando ofendido for o trabalhador, na esfera do Direito do Trabalho”, registrou o acórdão do TRT cearense.
Mas no TST o acórdão foi totalmente reformado. “Há que ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido relativo a pagamento de indenização decorrente de dano moral, nos casos em que o ato danoso guardar relação direta com a execução do contrato de trabalho”, afirmou a juíza convocada Maria de Assis Calcing, relatora do recurso.
Maria Calcing também frisou que “de acordo com o disposto no art. 114 da Constituição, se a controvérsia resultar de litígio entre trabalhador e empregador, em decorrência da relação de emprego, emerge cristalina a competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de indenização decorrente de dano moral”.
Como no caso em questão o dano moral emerge da relação de trabalho, o processo deve retornar à primeira instância para que a questão seja apreciada.