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Desembargador concede liminar assegurando vaga de Conselheiro do TCE para escolha entre os seus auditores

O Desembargador Marcos Souto Maior, do Tribunal de Justiça da Paraíba, concedeu liminar em ação de mandado de segurança impetrado pelos auditores do TCE, Antônio Cláudio Silva Santos e outros, assegurando que a vaga decorrente da aposentadoria do ex-Cons.

O Desembargador Marcos Souto Maior, do Tribunal de Justiça da Paraíba, concedeu liminar em ação de mandado de segurança impetrado pelos auditores do TCE, Antônio Cláudio Silva Santos e outros, assegurando que a vaga decorrente da aposentadoria do ex-Cons.

Luiz Nunes está reservada para ser preenchida por um dos auditores daquele Corte. O relator cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cujas decisões consideram que a regra deve ser observada a partir da Constituição Federal de 88. O mandamus é contra o Governador do Estado e a Presidência da Assembléia Legislativa.

Depois da Constituição Federal de 1998, as vagas de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado foram providas pelos conselheiros Antônio Juarez Farias, Gleryston Holanda de Lucena, Arnóbio Alves Viana, José Marques Mariz e Antônio Nominando Diniz, perfazendo cinco membro, sem nenhum conselheiro ser originário da categoria dos Auditores.

O Desembargador Marcos Souto Maior no seu longo despacho diz que: “Conclusivamente, claramente vejo que são cinco os Conselheiros da atual composição do TCE que foram nomeados sob o manto legal da vigente Lei Maior.

E, de todo grave por contrariar texto constitucional a exclusão dos Auditores do TCE, alternadamente com os membros do Ministério Público com assento na corte de contas.

Desta forma, vislumbro com muita clareza o direito questionado pelos impetrantes, até com certeza e liquidez, à vista dos precedentes do STJ e do STF, com amplitude a plausível possibilidade de, assentando-se em sólida base constitucional, na reconhecida razoabilidade para seu conhecimento nesta via mandamental.

Também enxergo, a irretocável possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação se o processo de escolha do futuro ocupante da vaga decorrente da aposentadoria compulsória do Conselheiro Luiz Nunes Alves, desenvolver-se com a exclusão dos impetrantes.

A liminar pleiteada, assume caráter de imprescindibilidade a fim de resguardar o constitucional direito dos impetrantes, tornando-se justo e legal o direcionamento do processo de preenchimento da vaga de Conselheiro já referida, com a obediência de inclusão dos Auditores, sem o que, fatal e inevitavelmente, lhes imporia prejuízo irreparável. Ou, quando menos de dificílima reparação.

De todo relevante, o fato público e notório, decorrente do propósito comprovado pelas seguidas veiculações jornalísticas, inclusive com citação de prováveis candidatos a serem indicados pela Assembléia Legislativa.

Não bastassem as notas veiculadas à imprensa e o assunto tornando-se público e notório agora, tais fatos foram legal e formalmente chancelados pelas informações das autoridades tidas como coatoras, na clareza materializada da admissão dos fatos alegados na peça vestibular.

Formalizada a comprovação dos temerosos fatos trazidos pelos impetrantes, agora definitivamente, e pelas próprias e dignas autoridades ditas coatoras, nada mais a exigir-se e termos de provas.

Desta forma, vislumbro a nítida presença de base jurídica a agasalhar os argumentos dos impetrantes, como também, possibilidade palpável de ocorrência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação para seus direitos, pelo que, com base no art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, D E F I R O a liminar, para o fim determinar que seja o processo de escolha para preenchimento da sexta vaga de Conselheiro, decorrente do ato de aposentadoria compulsória do ilustre Conselheiro Luiz Nunes Alves, rigorosamente obedecidos os preceitos emanados do art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 18/93, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 23/95, ou seja: com a escolha recaindo dentre os Auditores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

Comuniquem-se às autoridades impetradas todo conteúdo da presente decisão, com observância para adoção de todas as medidas necessárias ao seu fiel e inteiro cumprimento.

Intimações necessárias.

Cumpra-se

João Pessoa, 13 de abril de 2004”.

Impetraram a segurança os auditores ANTÔNIO CLÁUDIO SILVA SANTOS, ANTÔNIO GOMES VIEIRA FILHO, OSCAR MAMEDE SANTIAGO MELO, RENATO SÉRGIO SANTIAGO MELO e UMBERTO SILVEIRA PORTO.

Com a decisão, o Governador do Estado, Dr. Cássio Cunha Lima preencherá a vaga de conselheiro escolhendo dentre os quadros de auditores do TCE/PB.

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