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Instrutora não pode ser enquadrada como professora

O plenário do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, recurso interposto por uma instrutora que pretendia ter reconhecido direito ao enquadramento profissional como professora.

O plenário do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, recurso interposto por uma instrutora que pretendia ter reconhecido direito ao enquadramento profissional como professora.

A ação foi proposta contra decisão de primeira instância que reconheceu apenas parcialmente seus pedidos feitos em processo trabalhista contra a Fundação José Silveira Coutinho.

A instrutora alegou que estava apta para o exercício do magistério, conforme as exigências do Ministério da Educação (MEC) e do regimento interno da Fundação José Silveira Coutinho, onde ministrou aulas de inglês e português. Requereu ainda que fossem reconhecidas, como tempo pertencente a sua jornada de trabalho, as horas em que estava junto dos alunos no ônibus que os transportavam até a sede da instituição.

A trabalhadora pediu também o pagamento de dois intervalos, de 15 minutos diários, aos quais tinha direito mas que, segundo ela, nunca usufruiu. Além disso, reclamou horas extras resultantes do auxílio prestado em leilões promovidos pela instituição.

O juiz da primeira instância negou o pedido de enquadramento como professora. Ele entendeu que sua atuação se adequava melhor com a função de instrutora. Indeferiu ainda os pedidos de pagamento de horas extras, bem como o dos intervalos que a reclamante disse não ter usufruído, por falta de provas.

A sentença foi favorável com relação ao pedido da inclusão do tempo de percurso realizado dentro do ônibus escolar, no qual a instrutora acompanhava e cuidava dos alunos no trajeto de ida e volta da instituição. No entanto, com base nas provas apresentadas nos autos, concedeu esse direito apenas no período de junho de 2000 até o momento da rescisão de seu contrato de trabalho.

No recurso apresentado ao Tribunal, ela pediu a reforma da decisão de primeira instância em relação a os pedidos indeferidos. E solicitou o reconhecimento das horas de percurso desde quando foi contratada pela Fundação José Silveira Coutinho e não apenas a partir de junho de 2000, conforme decidiu o magistrado.

O relator do recurso, juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, confirmou a sentença em todos os seus aspectos. “As atividades desempenhadas pela reclamante limitavam-se ao reforço escolar, sem controle de presença dos alunos, sem elaboração e aplicação de provas”, afirmou.

“Ou seja, não desempenhava as funções de professora propriamente dita, mas de instrutora”, concluiu o magistrado. Nessa condição, ela não faz jus aos benefícios da categoria, como contagem do tempo da jornada de trabalho de forma diferenciada, por exemplo. O voto do relator foi acompanhado pelos demais juízes do Tribunal Pleno.

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