seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STJ restabelece sentença que condena Shopping a indenizar consumidor por furto de carro

Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceram a sentença que condenou o Shopping Center West Plaza, nome de fantasia de um dos empreendimentos da empresa Plaza Paulista Administração de Shoppings Centers S/C Ltda., a pagar indenização ao engenheiro Edgar Antônio Ticianelli. Ele teve seu veículo roubado no estacionamento do Shopping.

Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceram a sentença que condenou o Shopping Center West Plaza, nome de fantasia de um dos empreendimentos da empresa Plaza Paulista Administração de Shoppings Centers S/C Ltda., a pagar indenização ao engenheiro Edgar Antônio Ticianelli. Ele teve seu veículo roubado no estacionamento do Shopping.

Em 12/5/95, o filho do engenheiro, Tales Augusto Ticianelli, pegou emprestado o automóvel de marca Escort/93 para ir ao Shopping West Plaza. Ele deixou o carro no estacionamento, “na certeza de que neste local o veículo estaria seguro, diante de todo o aparato existente no local”. Entretanto, o veículo foi roubado. Tales, então, compareceu no dia seguinte, por volta das 11 horas, à 23ª Delegacia de Polícia do Estado de São Paulo, afim de comunicar a ocorrência do furto.

O Shopping negou-se a indenizá-lo pelo roubo. Assim, Edgar Ticianelli propôs uma ação de responsabilidade civil, por furto de veículo, para condenar o Shopping no pagamento do equivalente ao valor do automóvel furtado, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.

A Plaza Paulista contestou afirmando que o Shopping mantinha contrato de cobertura de seguros por responsabilidade civil para guarda de veículos com a empresa Safra Seguros S/A e pediu a denunciação da lide à seguradora. Sustentou, ainda, a inexistência de obrigação de indenizar, pois não é depositário, não mantém guardador de automóveis ou manobristas e o estabelecimento é exclusivo de clientes.

A Safra Seguros também contestou alegando que não tem obrigação de indenizar, em face da inexistência de qualquer vínculo com o engenheiro e pela falta de prova de que o veículo estava no local. Lembrou que o seguro pactuado com a administradora é o de reposição onde, desde que coberto o risco, a seguradora repõe o patrimônio do segurado, observado os limites de cobertura contratada. “Em outras palavras, não há nenhum vínculo de direito formal ou material entre a seguradora e o engenheiro, vez que é parte totalmente estranha ao vínculo contratual firmado”, afirmou a defesa da Safra.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização e também a denunciação da lide feita contra Safra Seguros S/A para condená-la no ressarcimento ao engenheiro no valor em que foi condenado, obedecido os valores contratuais.

A Plaza Paulista e a seguradora Safra apelaram. A primeira sustentou a tese de inexistência de responsabilidade, por não se caracterizar, no caso, o contrato de depósito, nem a relação de consumo. A seguradora sustentou que não houve prova inequívoca do furto do veículo enquanto se achava no estacionamento do Shopping.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), por maioria de votos, deu provimento aos recursos, ao fundamento de que a indenização só seria devida a consumidor, “cliente potencial”, ao contrário do condutor do veículo, que estava no shopping center para tratar de assunto pessoal e profissional. O engenheiro recorreu ao STJ.

Ao decidir, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira considerou que a empresa, ao fornecer local presumivelmente seguro para estabelecimento, em atendimento aos seus objetivos e interesses empresarias, obriga-se a indenizar os proprietários de veículos parqueados em tais locais, não havendo que limitar-se a responsabilidade apenas ao enfoque do direito de proteção ao consumidor. “Ademais, a jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada dispender. Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento da indenização em decorrência do furto de veículo. Assim, ainda que, na espécie, o negócio não tenha sido concretizado, a indenização subsiste”, destacou Sálvio de Figueiredo.

O ministro lembrou que o STJ, evoluindo em sua orientação inicial, fixou entendimento de que a responsabilidade não decorre de contrato de depósito, mas da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro. Processo: REsp 437649

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista
Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos