A Lei 9.718/98, que aumentou a base de incidência da Cofins, é constitucional, segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes.
Ele negou provimento ao Recurso Extraordinário no qual se questiona a constitucionalidade de dispositivo da lei. Entretanto, o julgamento foi suspenso na tarde desta quinta-feira (1º/4) porque o ministro Cezar Peluso pediu vista.
Até o momento, já votaram três ministros – Ilmar Galvão, Gilmar Mendes e Maurício Corrêa. Os dois últimos divergiram do relator e consideraram constitucional a lei.
Antes da Lei 9.718, a Cofins era cobrada das empresas conforme o conceito de faturamento previsto pela Lei Complementar 70/1991. Faturamento, no caso, era “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza”.
O conceito foi alterado pela Lei 9.718, passando a ser “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas” (artigo 3º; parágrafo primeiro).
Isso aumentou a base de incidência da Cofins, que passou a englobar, além das receitas de vendas, todos os tipos de receitas, tais como de aplicações financeiras, aluguéis e royalties.