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Justiça decreta indisponibilidade de bens de ex- superintendente do DER, do ex-secretário de Infra-Estrutura do governo e de uma construtora

O juiz de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluízio Bezerra Filho, concedeu medida liminar requerida pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, para decretar a indisponibilidade de bens do ex-superintendente do DER, Paulo Souto, do ex-secretário da Infra-Estrutura do governo do Estado, da construtora Via Dragados e do seu diretor José Celso Valadares Gontijo.

O juiz de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluízio Bezerra Filho, concedeu medida liminar requerida pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, para decretar a indisponibilidade de bens do ex-superintendente do DER, Paulo Souto, do ex-secretário da Infra-Estrutura do governo do Estado, da construtora Via Dragados e do seu diretor José Celso Valadares Gontijo.

Ainda foi decretada a quebra de sigilo bancário e fiscal. Os bancos já foram notificados.O TCU apontou superfaturamento nas obras da BR-230.

A ação subscrita pelo Curador do Patrimônio Público Estadual, Adrio Nobre Leite, pelo Promotor de Justiça Alexandre Jorge do Amaral Nóbrega e pelo Procurador da República, Fábio George Cruz da Nóbrega, alegam que aditivos teriam onerado os preços originários, pois; com uma séria de aditivos contratuais subseqüentes, houve remanejamento de quantitativos e inserção de subitens e preços novos ao original contrato PJ-007/99, realizado; jogo de preço; basicamente em virtude da inclusão na proposta vencedora da licitação de serviços de escavação, terraplenagem e transporte de terra mediante equipamento denominado; Motoscraper; de sabença antecipada como impraticável do ponto de vista técnico-peracional para serviços rodoviários, ocorrendo posterior substituição para manejo de; caminhão articulado; acrescendo drasticamente os custos, com aumento de preços unitários, levando à fatal caracterização de superfaturamento.

Os Promotores requereram, também, a realização de uma perícia para apuração dos fatos constantes do processo.

O juiz também ordenou que fosse encaminhado cópia da decisão e peças do processo para à Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, para fins das prerrogativas conferidas pelo art. 78, I, da Lei Complementar nº 18/93, a seu critério e juízo.

Determinou ainda que após a juntada dos documentos que se relacionam com a intimidade e a privacidade dos promovidos, a juntada fosse autuada em apenso, ficando neste, decretado segredo de justiça, com observância das cautelas previstas pelo art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ordenou, por último, que os promovidos fossem notificados para apresentarem defesa prévia no prazo de 15(quinze) dias.

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