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TST: empregado celetista da administração direta tem estabilidade

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito dos servidores celetistas da administração direta, das autarquias e das fundações à estabilidade prevista na Constituição ao julgar recurso (embargos) do município de Bofete (SP) contra decisão da Segunda Turma do TST. Esse colegiado manteve o que a segunda instância havia determinado: reintegração de um motorista que trabalhou na Prefeitura no período de fevereiro de 1994 a agosto de 1997, dispensado sem justa causa, e o pagamento dos salários e demais verbas relativos ao período de afastamento.

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito dos servidores celetistas da administração direta, das autarquias e das fundações à estabilidade prevista na Constituição ao julgar recurso (embargos) do município de Bofete (SP) contra decisão da Segunda Turma do TST. Esse colegiado manteve o que a segunda instância havia determinado: reintegração de um motorista que trabalhou na Prefeitura no período de fevereiro de 1994 a agosto de 1997, dispensado sem justa causa, e o pagamento dos salários e demais verbas relativos ao período de afastamento.

O relator na SDI 1, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que a decisão da Segunda Turma foi tomada de acordo com a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 265, que prevê a estabilidade aos servidores celetistas. “O apelo encontra obstáculo na Súmula nº 333/TST”, afirmou. De acordo com esse enunciado, são incabíveis recursos de revista ou de embargos por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Em uma das decisões que serviram de referência para a formação da jurisprudência sobre essa questão, o ministro Milton de Moura França afirmou que o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese de que o “servidor-empregado, contratado após prévia aprovação em concurso público, independentemente de ser optante pelo FGTS, goza de estabilidade do artigo 41 da Constituição, beneficiando-se, assim, do direito de, somente após regular apuração de falta que lhe seja imputada, ser dispensado por justa causa, quando seu empregador é a administração pública, autárquica ou fundacional”.

Da mesma forma, em outra decisão, o ministro Brito Pereira enfatizou que o Supremo, “a quem compete apreciar em último grau, a questão constitucional acerca da estabilidade dos empregados públicos”, tem reiterado o entendimento de que a estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição é aplicável indistintamente a ocupantes de cargos públicos e empregos públicos.

Em decisão sobre a mesma questão, o ministro Rider de Brito afirmou que o artigo 41 da Constituição, ao mencionar a estabilidade do servidor público, não fez distinções entre estatutários e celetistas. ERR 644932/2000)

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