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Desobediência à ordem judicial: Secretário da Administração Misael Morais recebe ultimato da Justiça

Com a advertência de apuração da responsabilidade pessoal no âmbito civil e penal, o secretário da administração do governo do Estado da Paraíba foi notificado pela segunda vez para proceder “incontinenti” a implantação de uma gratificação conquistada pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil no mandado de segurança nº 2000.000.175-9. A decisão é do TJ/PB. O secretário foi intimado pessoalmente no final da tarde da última sexta-feira(26). No despacho, o Desembargador Marcos Souto Maior diz que o Judiciário não é órgão de consulta.

Com a advertência de apuração da responsabilidade pessoal no âmbito civil e penal, o secretário da administração do governo do Estado da Paraíba foi notificado pela segunda vez para proceder “incontinenti” a implantação de uma gratificação conquistada pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil no mandado de segurança nº 2000.000.175-9. A decisão é do TJ/PB. O secretário foi intimado pessoalmente no final da tarde da última sexta-feira(26). No despacho, o Desembargador Marcos Souto Maior diz que o Judiciário não é órgão de consulta.

No dia 08 do mês em curso, o secretário da administração, Misael Elias de Morais, foi notificado para cumprimento imediato de mandado de segurança concedido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, onde seus efeitos funcionais resultam no restabelecimento de uma gratificação da categoria dos policiais civis do Estado.

Em razão da deliberada posição do secretário em desatender à ordem judicial, de imediato, o Desembargador Marcos Souto Maior proferiu o seguinte despacho:

“De forma inusitada e inconcebível, a autoridade impetrada, em resposta à determinação, de cumprimento imediato e sob as penas da lei, oriunda de decisão com trânsito em julgado, faz consulta a este relator.

De início, se faz esclarecer que não é atribuição legal do Poder Judiciário responder a consulta das partes integrantes de processo judicial.

Possivelmente, a autoridade impetrada tenha sido mal e equivocadamente orientada pelos seus procuradores ou assessores da área jurídica, o que é censurável, dando a entender como mais uma medida procrastinatória.

Ademais, a realidade de cada processo judicial se restringe aos limites do que contém o caderno processual e a decisão sob comento, simplesmente, não integra a realidade processual destes autos”.

Desta forma, para cumprimento incontinenti, ou seja, de imediato, e sem qualquer outra procrastinação, determino sejam adotadas as medidas urgentes de que trata o ofício de nº TJ – SUJUDI – CRJUD – OFÍCIO nº 1.741/2004, oriundo da decisão de fl. 587.

Para que não se alegue desconhecimento, ressalte-se a advertência final daquele expediente, referente às conseqüências legais de apuração da responsabilidade pessoal da autoridade impetrada, Dr. Misael Elias de Morais, no âmbito civil e penal.

Acrescente-se por oportuno, que este Relator entendeu como medida procrastinatória e tentativa de descumprimento da decisão judicial editada nestes autos, razão pela qual, fica antecipadamente desacolhida, antecipadamente, qualquer evasiva alegação de impossibilidade de inclusão dos benefícios decorrentes da ordem judicial na folha deste corrente mês de março de 2004”.

Intimação pessoal. Publique-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, 24 de março de 2004 – Desembargador Marcos Antônio Souto Maior – Relator”.

Em razão dessa postura reiterada de desrespeitar as decisões da Justiça, o secretário Misael Morais, poderá ser preso em flagrante delito por desobediência à ordem judicial, responder penalmente pela sua atitude de resistência e ser representando por ato de improbidade administrativo, como previsto pelo art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa.

As decisões concessivas em mandado de segurança, no âmbito do 2º grau (Tribunais) são auto-executórias, se cumprem de imediato, independente da interposição de recurso especial ou extraordinário, até porque, estes não têm efeito suspensivo.

Enquanto isso, o Sindicato dos Policiais Civis aguarda com expectativa para adotarem uma posição a respeito da lesão aos seus direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário.

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