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Supremo nega pedido de parlamentares para abrir CPI dos bingos

Os cinco pedidos de liminar feitos ao Supremo Tribunal Federal para forçar o congresso a abrir a CPI dos bingos foram negados nesta quinta-feira (25/3) pelo ministro Celso de Mello.

Os cinco pedidos de liminar feitos ao Supremo Tribunal Federal para forçar o congresso a abrir a CPI dos bingos foram negados nesta quinta-feira (25/3) pelo ministro Celso de Mello. Os Mandados de Segurança foram apresentados nesta quarta-feira (24/3) por parlamentares do PFL.

O motivo alegado pelo ministro Celso de Mello para negar os pedidos de liminar foi o de que não se verifica urgência para a decisão provisória solicitada.

O próprio ministro, contudo, sinalizou que poderá acabar impondo ao Senado a instalação da CPI. A pista surge na menção feita a Geraldo Ataliba, para estabelecer que a discussão não se refere a questão interna do Congresso e sim a matéria constitucional:

“(…) A Constituição verdadeiramente democrática há de garantir todos os direitos das minorias e impedir toda prepotência, todo arbítrio, toda opressão contra elas. Mais que isso – por mecanismos que assegurem representação proporcional -, deve atribuir um relevante papel institucional às correntes minoritárias mais expressivas.(…)”

No mesmo sentido, Celso de Mello elencou sólidos fundamentos doutrinários para referendar a ampla possibilidade de o STF deliberar a respeito do assunto:

“(…)Não questiono a extrema relevância da matéria ora submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, notadamente porque a natureza do tema em exame – tal como acentuado, com particular ênfase, pelo magistério doutrinário (J. M. SILVA LEITÃO, “Constituição e Direito de Oposição”, 1987, Almedina, Coimbra; J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 309/312, 1998, Almedina, Coimbra; DERLY BARRETO E SILVA FILHO, “Controle dos Atos Parlamentares pelo Poder Judiciário”, p. 131/134, item n. 3.1, 2003, Malheiros; JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES, “Comissões Parlamentares de Inquérito: Poderes e Limites de Atuação”, p. 169/170, item n. 2.1.2, 2004, Fabris; UADI LAMMÊGO BULOS, “Comissão Parlamentar de Inquérito”, p. 216, item n. 5, 2001, Saraiva; MANOEL MESSIAS PEIXINHO/RICARDO GUANABARA, “Comissões Parlamentares de Inquérito: Princípios, Poderes e Limites”, p. 76/77, item n. 4.2.3, 2001, Lumen Juris, v.g.) – impõe graves reflexões a propósito do reconhecimento, em nosso sistema político-jurídico, da existência de um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, o que traduz estímulo irrecusável à análise, por parte desta Suprema Corte, do significado que deve assumir, para o regime democrático, a discussão em torno da proteção jurisdicional ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. (…).

Todos os pedidos levados ao STF possuem o mesmo conteúdo: pedem a instalação e o funcionamento normal da CPI, que pretende investigar as ligações do governo com o escândalo deflagrado pelas gravações em que Waldomiro Diniz aparece negociando contratos da loteria federal com o bicheiro conhecido como Carlinhos Cachoeira.

Os parlamentares queriam que o presidente do Senado José Sarney seja obrigado a indicar os integrantes da comissão, em cumprimento da representação proporcional dos partidos como estabelece o parágrafo 1º do artigo 58 da Constituição Federal.

O dispositivo estabelece que as Comissões Parlamentares de Inquérito –que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas — serão criadas pela Câmara e pelo Senado, em conjunto ou separadamente, por requerimento de um terço de seus membros.

Foram negados também os Mandados de Segurança impetrados pelos senadores José Jorge de Vasconcelos Lima (PFL/PE) e José Agripino Maia (PFL/RN). Eles requerem a concessão de liminares para preservar o objetivo das ações e que a CPI dos bingos seja instalada provisoriamente e suas atividades investigativas iniciadas.

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