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STJ: seguradora deve pagar danos morais pelo segurado se contrato previr danos pessoais

Os danos morais estão incluídos na cobertura securitária dos danos pessoais, previstos nas condições gerais da apólice de seguros.

Os danos morais estão incluídos na cobertura securitária dos danos pessoais, previstos nas condições gerais da apólice de seguros. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Segunda Vara Cível de Londrina (PR) e nega o agravo de instrumento à Companhia Paulista de Seguros.

A seguradora pretendia ficar isenta de pagar indenização a vítima de trânsito.

Em virtude da morte, por atropelamento, de sua mulher, José Luis de Mello propôs ação de indenização contra o causador do evento, Laércio Arantes de Araújo. Ao acionar a seguradora, a Companhia Paulista de Seguros, em preliminar, sustentou não ter a obrigação de ressarcimento de danos morais por não estar previsto no contrato de seguro.

A Segunda Vara Cível de Londrina não admitiu a preliminar de ilegitimidade passiva da causa apresentada pela seguradora em sua contestação, sob o fundamento de que os danos morais estão incluídos na cobertura dos danos pessoais e materiais, ambos previstos nas condições gerais da apólice de seguros.

Decisão mantida pelo Tribunal de Alçada do Paraná, para quem os danos pessoais, quanto aos efeitos, podem ser patrimoniais e não-patrimoniais, incluindo-se nesta última categoria os danos morais, que lesionam o patrimônio psíquico.

Desta forma, a reparação do dano faz-se mediante compensação, por meio de uma prestação pecuniária que assegure à vitima uma satisfação compensatória.

O tribunal paranaense destacou parte do contrato em que consta “O presente seguro visa garantir, no limite da importância segurada e no âmbito nacional, o reembolso dos seguintes eventos: a) Das indenizações que for obrigado a pagar, em decorrência de sentença judicial ou de acordo, por danos involuntários pessoais ou materiais, causados a terceiros, desde que autorizados expressamente pela seguradora”.

Assim, concluiu o tribunal que, tendo sido acordado que o seguro cobriria danos pessoais, não há como se excluir o dano moral, posto que este é um dano pessoal de caráter não patrimonial. Além disso, considerou que o contrato de seguro não exclui, na cláusula referente aos riscos cobertos, a indenização por danos morais, sendo a seguradora parte passiva legítima para figurar na ação.

Deve, assim, responder pelos eventuais danos morais causados ao José Luis de Mello, nos limites fixados na apólice.

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, tentando reverter a decisão, mas o ministro Fernando Gonçalves, relator na Quarta Turma, entendeu que o tribunal paranaense, ao assim decidir, colocou-se em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, segundo o qual, em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos morais. Manteve, dessa forma, a decisão da segunda instância.

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