Em setembro de 1997, Edson Lopes da Silva, na época com 13 anos, saiu mais cedo da escola e foi brincar sobre tubos de aço usados em uma obra de canalização Sabesp. Um dos canos rolou e esmagou a bacia dele.
Até hoje, agora já maior de idade, ele tem problemas urológicos, de locomoção, dano psíquico leve e cicatrizes que deverão acompanhá-lo para sempre.
Este mês, a 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo mandou a Sabesp pagar R$ 480 mil de indenização por danos morais. Também entendeu que a empresa deve arcar com quaisquer despesas médicas que ele venha a ter. A Sabesp vai recorrer da decisão.
O advogado Michel Rosenthal Wagner, que representa Silva, alegou negligência e imprudência da Sabesp no caso. Solicitou, na época, a tutela antecipada para o pagamento das despesas médico-hospitalares e do tratamento de recuperação. Conseguiu apenas o pagamento das despesas com transporte da vítima.
O pai de Silva tinha convênio médico e as despesas com cadeira de rodas foram pagas espontaneamente pela empreiteira responsável pelas obras a Fendi Construções Especiais Ltda.
Durante o processo, os advogados da estatal alegaram incompetência absoluta e ilegitimidade passiva. Argumentaram que a responsabilidade seria da Fendi. Também afirmaram que a vítima reconheceu a culpa da empreiteira por aceitar o auxílio para arcar as despesas médicas. Citaram, ainda, o fato de os pais da criança serem culpados por deixarem o filho brincar nas obras.
O juiz entendeu que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, como prevê o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. “O fato de a obra ter sido realizada por empresa contratada não isenta a responsabilidade da requerida.
Isso porque, mesmo que o dano tenha como causa a culpa exclusiva da empresa contratada pra executar a obra, em razão da atuação culposa de seus prepostos, a ré tem responsabilidade solitária no evento, cabendo à vítima ajuizar ação contra ambas, ou apenas contra uma delas.”
Como o acidente não resultou da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro e sim pela obra em si, ficou decidido que a responsabilidade é de quem ordenou os serviços, no caso a Sabesp. A alegação da imprudência dos pais do menino também foi rejeitada. De acordo com o juiz, a ré deveria ter tomado providências para evitar que as crianças se aproximassem do local, através da colocação de grades que evitassem o acesso, e não ficar inerte apesar de ter conhecimento da possibilidade de alguém se acidentar no local.
Ficou decidido que a Sabesp arcará com todas as despesas decorrentes do tratamento médico, inclusive cirurgias plásticas para tentar melhorar o aspecto das cicatrizes, e psíquico de Edson da Silva. A necessidade dos tratamentos será por meio de declaração do médico ou psicólogo habilitado para tanto.
Dos pedidos feitos por Rosenthal Wagner, foi rejeitado apenas o que solicitava uma pensão a contar de quando a vítima completaria 14 anos.