seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Defesa do consumidor: Inclusão em cadastro deve ser informada

O Tribunal de Justiça (TJ) do Rio vem entendendo que o consumidor que não é avisado de que seu nome será inscrito no banco de dados da Serasa sofre um dano moral. A afirmação é do coordenador jurídico da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania (Apadic), Antonio Mallet. Mas isso não acontece apenas no Rio. Fernando Scalzilli, presidente da Associação dos Direitos Financeiros do Consumidor (Proconsumer), diz que também no Rio Grande do Sul, onde fica a sede da entidade, essa tem sido a tendência do tribunal de segunda instância.

O Tribunal de Justiça (TJ) do Rio vem entendendo que o consumidor que não é avisado de que seu nome será inscrito no banco de dados da Serasa sofre um dano moral. A afirmação é do coordenador jurídico da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania (Apadic), Antonio Mallet. Mas isso não acontece apenas no Rio. Fernando Scalzilli, presidente da Associação dos Direitos Financeiros do Consumidor (Proconsumer), diz que também no Rio Grande do Sul, onde fica a sede da entidade, essa tem sido a tendência do tribunal de segunda instância.

Mallet observa que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro no parágrafo segundo do artigo 43, quando diz que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

— Logo que o Código entrou em vigor, a Apadic perdeu muitas ações. Mas, hoje, a orientação jurisprudencial se inverteu, e o TJ do Rio já conseguiu entender que a Serasa é apenas um grande negócio, que fatura milhões vendendo informações cadastrais — afirma.

Mallet diz que se a Serasa não tem a certeza de que o consumidor foi avisado de que seu nome poderá ser incluído no cadastro restritivo, dando-lhe a oportunidade de exercer seu direito constitucional da ampla defesa, não pode lançar o seu nome no rol de inadimplentes.

Novos argumentos a favor da ampla defesa

Mallet ressalta que um outro artigo do CDC corrobora com tese da necessidade do aviso. Trata-se do artigo 44, que, em seu parágrafo segundo, assegura ao fornecedor o direito de somente ser incluído em cadastros de reclamações de consumidores após ser informado da queixa e fornecer as explicações e soluções que estiverem ao seu alcance:

— Nenhum órgão de defesa do consumidor pode publicar e divulgar o nome de uma empresa, contra a qual tenha sido formulada uma reclamação, sem que esta tenha a oportunidade de se defender. O mesmo direito, obrigatoriamente, tem que ser concedido ao consumidor.

Luiz Alberto Oliveira reclama que há dois anos pediu uma linha da Telemar, que só funcionou umas três vezes, o que o fez pedir o cancelamento da linha. No entanto, ele recebeu três contas, mesmo avisando, a cada mês, que havia cancelado a linha:

— No Natal, fui comprar um presente para meu filho na Tele-Rio e não pude parcelar a compra porque disseram que o meu nome estava na Serasa. Ninguém me avisou de nada. Sob protesto, paguei as três contas, mas meu nome continua na Serasa.

A Telemar afirma que segue rigorosamente a legislação do setor e, amparada no artigo 69 da resolução 85 do Regulamento da Prestação do Serviço de Telefonia Fixa Comutada, após 90 dias do não-pagamento pode suspender o serviço e incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito. A Telemar diz a pendência foi quitada e o nome do cliente, retirado do cadastro.

Mallet cita algumas decisões do TJ. Na ação de João Beniz Neto, cuja indenização foi de R$ 7.200, a sentença diz que é direito fundamental do consumidor ser previamente comunicado de abertura de arquivo em seu nome, por iniciativa de outrem. Só o descumprimento dessa obrigação legal constitui dano moral. No processo de Heitor Fernandes da Silva, que teve uma indenização por dano moral fixada em R$ 10 mil, o relator considerou que a sentença de primeira instância foi bem arbitrada, “considerados os critérios punitivo-pedagógicos, a intensidade da ofensa e a capacidade econômica das partes”. E no processo de Carlos Roberto da Silva Santos, que foi indenizado em R$ 18 mil, o relator considerou que “não é prova idônea dessa comunicação a simples apresentação pela Serasa de fotocópia de um documento de controle interno, no qual consta o nome do consumidor e o endereço. Seria necessária a apresentação de um aviso dos correios, evidenciando o recebimento ou a devolução da carta”.

Scalzilli, da Proconsumer, afirma que o consumidor pode ter mudado de endereço e é sempre um dano moral a pessoa saber que está com o nome na Serasa no momento em que vai fazer uma compra:

— Sai muito mais barato para a Serasa pagar as indenizações de quem reclamar na Justiça do que avisar a todos com carta registrada. Uma carta simples custa R$ 0,27 e uma com aviso de recebimento sai por R$ 5,25. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende que a Serasa tem que comprovar que o consumidor foi avisado.

Ele admite que existem pessoas que se aproveitam da situação e dizem que não receberam o aviso, mas é uma minoria:

— Não há uma indústria do dano moral, o que há é uma indústria da lesão.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Médico que acumulava cinco cargos públicos é condenado por improbidade administrativa
Aposentada será indenizada em dano moral por cobrança de seguro não contratado
Distrito Federal é condenado a indenizar aluno ferido em escola pública