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STJ deve retomar julgamento de subprocuradora que furtou e falsificou cheques de colega

Pode se encerrar esta semana o julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) da subprocuradora-geral da República acusada de estelionato. O julgamento foi interrompido no último dia 4, após o pedido de vista do ministro Paulo Gallotti. O relator, ministro Edson Vidigal, vota no sentido de que Solange Augusto Ferreira deva ser condenada a três anos de reclusão e ao pagamento de 180 dias-multa, cada dia-multa em 1/5 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Pode se encerrar esta semana o julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) da subprocuradora-geral da República acusada de estelionato. O julgamento foi interrompido no último dia 4, após o pedido de vista do ministro Paulo Gallotti. O relator, ministro Edson Vidigal, vota no sentido de que Solange Augusto Ferreira deva ser condenada a três anos de reclusão e ao pagamento de 180 dias-multa, cada dia-multa em 1/5 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Se prevalecesse o voto do relator, a subprocuradora também perderia o cargo público. Até o momento, todos os ministros que compõem a Corte Especial que já se manifestaram sobre o caso são unânimes em entender que ela deva ser condenada, a divergência é quanto à pena a ser aplicada. Edson Vidigal aplica a perda do cargo levando em consideração que a pena privativa de liberdade é superior a um ano e o crime foi praticado mediante abuso de poder. Segundo o seu entendimento, como ela é primária, deve cumprir a pena em regime aberto.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, revisor da ação penal, divergiu o do relator. Segundo entende, como a ré é primária e não tem antecedentes criminais, não vê agravantes ou abuso de poder. Assim, condena Solange a um ano de reclusão em regime aberto, aplicando a pena de multa como substitutiva da pena privativa de liberdade, fixando-a em cem dias-multa no valor de uma vez o salário-mínimo. Essa é a corrente que está sendo majoritária no julgamento.

O ministro Gilson Dipp também tem entendimento diferenciado, pois não visualizou o abuso de poder e fixa a pena-base em dois anos e três meses de reclusão e 180 dias-multa, substituindo-a por duas pensas restritivas de direitos a serem definidas pelo juiz da execução. Como a pena é inferior a quatro anos e o crime não é próprio de funcionário, afasta também a perda do cargo.

O ministro Hamilton Carvalhido também entendeu inquestionável o delito, tanto materialmente como quanto à autoria. Todavia, no que se refere à resposta penal, Carvalhido entende que apenas a imposição de multa substitutiva, além de insuficiente, “conduzirá à extinção da punibilidade do crime pela prescrição”. Dessa forma, o ministro aplica, por sua vez, a pena de dois anos de reclusão e vinte dias-multa, obtidos a partir da pena-base de um ano e seis meses e 15 dias-multa, fixada diante do elevado grau de culpabilidade da acusada e do seu aumento devido à agravante obrigatória prevista no artigo 61 do Código Penal. Isso porque, afirma Carvalhido, “compreende os deveres gerais e especiais inerentes ao cargo e o delito se deu em parte no próprio local em que a ré exerce sua função pública, na hora do expediente e com a utilização de funcionários públicos, em horário de serviço”.

O ministro Carvalhido substitui a pena privativa de liberdade pela prestação de serviço à comunidade e declara, ainda, a perda do cargo público, “com o qual se faz incompatível a ré, por se cuidar de crime praticado com violação de deveres para com a administração pública, entre os quais o desempenho da função pública com probidade e decoro”.

Até o momento o julgamento se encontra da seguinte forma: três votos pela perda do cargo (um do relator e um da ministra Eliana Calmon seguindo o ministro Carvalhido); os demais (ministros Menezes Direito, Peçanha Martins, Gomes de Barros, Cesar Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Gilson Dipp) transformando a pena de privativa de liberdade em restritiva de direito, sendo que o ministro Dipp em outra extensão.

O fato ocorreu em 1997. Solange teria subtraído duas folhas do talonário de cheques, falsificado a assinatura da subprocuradora Adriana Lorandi Ferreira Carneiro e sacado a quantia de R$ 6 mil na agência do Banco do Brasil localizada no Superior Tribunal Militar (STM). Segundo a acusação, no dia 24 de janeiro de 1997 (sexta-feira), Adriana retirou um talonário, foi até a residência de Solange e emitiu um cheque no valor de R$ 760,00, como pagamento pela compra de uma linha telefônica. Dois dias depois (domingo), Adriana voltou à casa de Solange, para participar de um churrasco que a sua amiga oferecia. Naquele dia, Adriana teria deixado a sua bolsa na sala, oportunidade em que Solange teria retirado duas folhas de cheque do talonário.

Como já possuía outro cheque referente à venda da linha telefônica, teria providenciado o decalque da assinatura de Adriana e, na segunda-feira (27), já na Procuradoria-Geral, verificado via telefone os valores disponíveis na conta de Adriana. Solange determinou que a sua secretária Cláudia Alessandra Tiburtino sacasse o cheque de R$ 760,00 no posto do BB do Ministério Público Militar. O oficial de gabinete da Procuradoria-Geral, Antônio Rodrigues da Silva, foi incumbido de sacar o de R$ 6 mil no BB do STM com um dos cheques subtraídos da subprocuradora. Ao servidor, Solange teria dito que estava fazendo um favor à amiga que teve um contratempo e não foi ao trabalho naquela segunda-feira.

Processo: APN 185

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