seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Não é válido ajuste tácito de compensação de horas

O acordo individual de compensação de horas, feito entre um empregado e seu empregador, deve ser registrado por escrito, não sendo aceito ajuste tácito. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

O acordo individual de compensação de horas, feito entre um empregado e seu empregador, deve ser registrado por escrito, não sendo aceito ajuste tácito. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros negaram recurso da Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor. A empresa recorreu de decisão da 5ª Turma do TST, que não reconheceu a alegação de acordo tácito de compensação de horas que teria sido feito entre a empresa e um ex-empregado.

Segundo o relator, ministro Luciano de Castilho, “a decisão da Turma está em perfeita consonância” com a jurisprudência do Tribunal.

Um ex-auxiliar de produção da ajuizou reclamação trabalhista contra a indústria de laticínios de Minas Gerais pleiteando horas extras referentes ao seu contrato de trabalho e exigindo, também, a utilização do período extraordinário no cálculo dos direitos trabalhistas.

Apesar do horário previsto em contrato ser de oito horas diárias, o empregado trabalhava de nove a dez horas, tendo registrado sempre os horários em cartões de ponto.

A primeira instância determinou o pagamento das horas extras. A Vigor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) mineiro, alegando que essas horas teriam sido compensadas em outros dias. Mas os desembagadores mantiveram a decisão de primeira instância, alterando apenas a forma de correção monetária dos valores devidos pela empresa.

A decisão regional baseou-se no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal que exige, para a compensação da jornada de trabalho, a realização de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O não atendimento da exigência constitucional faz com que sejam devidas, como extras, as horas trabalhadas além da jornada prevista em contrato.

A compensação só seria permitida por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, segundo o TRT, não há qualquer acordo nos autos, individual ou coletivo. Logo, a compensação não se fez de forma regular e uniforme.

A 5ª Turma do TST julgou que a interpretação regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 223. O dispositivo determina que o acordo individual tácito de compensação de jornada é inválido. A indústria de laticínios recorreu da decisão, alegando não existir determinação legal ou constitucional que obrigue que seja coletivo ou por escrito o acordo de compensação de horas.

A Subseção manteve a decisão da 5ª Turma, seguindo voto do relator, Luciano de Castilho. Ele citou o Enunciado 333 do TST para negar provimento ao recurso. A norma dispõe que assuntos com decisões jurisprudenciais consolidadas pelo TST não devem ser conhecidos em grau de recurso.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Aposentada será indenizada em dano moral por cobrança de seguro não contratado
Distrito Federal é condenado a indenizar aluno ferido em escola pública
Imobiliária tem direito à comissão de corretagem mesmo sem fechar contrato, diz TJ-RS