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Para TJ-RJ a decisão de fumar é fruto do livre arbítrio

O pedido de indenização proposto pela família do ex-fumante Alcino Jorge da Silva foi recusado. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O pedido de indenização proposto pela família do ex-fumante Alcino Jorge da Silva foi recusado. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença da 24ª Vara Cível da Capital, proferida em maio de 2003. O Judiciário do Rio já proferiu 27 decisões negando pedidos similares e o TJ já confirmou 17 dessas decisões.

Os desembargadores acataram os argumentos da Souza Cruz de que a fabricação do produto e a comercialização são atividades lícitas e regulamentadas por lei. Afirmaram também que a decisão de fumar ou não é fruto do livre arbítrio e, portanto, a responsabilidade decorrente deste fato é do próprio consumidor que não pode transferi-la para o fabricante.

A família de Silva alegou que o ex-fumante teria iniciado o consumo de cigarros aos 18 anos e que, em conseqüência disso, desenvolveu doenças na base da língua e na faringe. Afirmou também que a propaganda da companhia seria enganosa e, seu produto, defeituoso.

A decisão encontra apoio em outras já proferidas nos tribunais dos demais Estados e reitera o entendimento do Judiciário brasileiro em rejeitar essas demandas.

A Souza Cruz, maior fabricante de cigarros do país, informa que das 356 ações propostas desde 1995 contra a empresa, em todo Brasil, já há 177 decisões.

Destas, 170 são favoráveis e apenas sete contrárias, e que ainda estão pendentes de recurso. Das 79 ações julgadas em definitivo, em todas os argumentos da companhia foram acolhidos.

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