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A atitude do advogado quando o cliente confessa o crime

* Texto do verbete "Drama de consciência do advogado criminal", extraído da Enciclopédia Jurídica Soibelman, cuja versão em CD-ROM pode ser adquirida no site www.elfez.com.br

* Texto do verbete “Drama de consciência do advogado criminal”, extraído da Enciclopédia Jurídica Soibelman, cuja versão em CD-ROM pode ser adquirida no site www.elfez.com.br

Questão difícil e sempre debatida é a seguinte: pode o advogado pleitear a inocência de um acusado que lhe confessou secretamente a sua culpabilidade?

Quanto a ser um segredo profissional que jamais o advogado deve revelar, não há discrepância entre os autores. Mas já o mesmo não acontece quanto a conduta a seguir pelo advogado depois de ouvir a confissão do cliente.

Para muitos autores, deve o advogado aconselhar o cliente para que confesse em juízo e usar dos meios de defesa compatíveis com esse fato, devendo abandonar a causa, ou, melhor dizendo, renunciar ao mandato, em caso de negativa do cliente, sem dar os motivos da renúncia e de forma a não prejudicar a sua substituição em tempo útil por outro colega. Sua renúncia nunca deve ser interpretada como indício ou prova da culpabilidade do cliente.

Cometeria uma fraude o advogado que continuasse a sustentar a inocência do acusado, conhecendo a sua culpabilidade, o mesmo acontecendo quando sustenta que o delito é duvidoso, não havendo de sua parte dúvida alguma.

Outros alegam que o fato raramente ocorre na vida prática porque os delinqüentes não confessam nem ao advogado, porque têm a idéia de que assim fazendo enfraquecem a força de convicção do próprio advogado, o entusiasmo do defensor.

Terceiros dizem que só se pode aconselhar a confissão ao cliente quando esta contribuirá para uma pena menor, tão certa se vislumbra a condenação, e que fora deste caso um conselho deste tipo será traição ao segredo profissional.

O advogado não é padre, não tem por função aconselhar confissões de pecados. Só deve retirar-se quando não se sentir com convicção para defender, não contra a sua consciência, mas contra os fatos.

Dizem outros autores que, mesmo sabendo da verdade, deve o advogado sustentar a inocência do cliente, porque ninguém é absolvido porque provou a sua inocência, mas tão somente porque não foi provada a sua culpabilidade.

De tudo resulta o seguinte: se todo advogado recusasse a defesa ao saber da verdade, o acusado ficaria sem meios de encontrar um defensor; não cabe ao advogado procurar obter uma confissão do réu; com ou sem confissão o indivíduo comparece diariamente perante os tribunais para responder por delitos: o advogado não é o juiz; o advogado defende um criminoso e não o crime; o advogado não tem o direito de colocar o seu conforto moral acima da necessidade de defesa do ser humano que apela para ele; a verdade judiciária só existe em relação a um determinado processo em concreto, não existe em abstrato, não é verdade eterna; o mecanismo repressivo da sociedade não deve contar com a ajuda do acusado nem de seu defensor.

Bibliografia recomendada pelo autor: Jacques Isorni, Les cas de conscience de l’avocat. Perrin ed. Paris 1965; Albert Brunois, Nous, les avocats. Plon ed. Paris, 1958; Jacques Hamelin, Paradoxe sur l’avocat. Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence. Paris 1949; Henri Robert, L’avocat. Hachette ed. Paris, 1923.

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