A Universidade Federal do Rio Grande do Norte está obrigada a restabelecer o pagamento de hora extra incorporada. A decisão é do juiz federal Edílson Nobre, da Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Ainda cabe recurso.
A autora da ação é servidora aposentada da Universidade Federal do Rio Grande do Norte desde outubro de 1991, e recebia, desde 1986, valores correspondentes a incorporação de hora extra, que até o mês de fevereiro de 2002, correspondia a R$ 291,71 (duzentos e noventa e um reais e setenta e um centavos).
Acontece que, em março de 2002, a UFRN retirou o valor correspondente a referida incorporação, argumentando que a vantagem não foi concedida através de nenhum processo judicial ou administrativo. Ou seja, houve uma redução nos vencimentos da ex-funcionária, por parte da UFRN, com violação expressa e comprovada da Constituição Federal.
Assim, o juiz entendeu que a retirada dessa incorporação significa prejuízo econômico incomensurável à aposentada. Ele citou em sua sentença que, após cinco anos, a incorporação não pode ser revista e que, essa vantagem, ocorrida há 16 anos, aconteceu com base legal.
Edílson Nobre ressaltou que “O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se retiradas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais”, baseando-se no que diz a CLT.
A UFRN foi condenada a re-implantar o pagamento da vantagem à aposentada, na quantia relativa à incorporação de horas extras, com efeitos retroativos a março de 2002, pagando-se os atrasados com correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.