Por não representar ou atuar na defesa dos interesses da classe trabalhadora, o membro de conselho fiscal não detém a estabilidade no emprego assegurada a empregados eleitos para cargos de administração sindical ou representação profissional.
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi tomada no julgamento de recurso da Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda. (Cotrijui) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), que reconheceu o direito à estabilidade sindical de um empregado eleito para exercer o cargo de conselheiro fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Dom Pedrito (RS).
Relator do recurso, o juiz convocado André Luís Moraes de Oliveira afirmou que a estabilidade provisória de dirigente sindical é restrita aos empregados sindicalizados ou associados que forem eleitos para cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional.
“Nesse sentido, verificando-se, na hipótese, que o reclamante é membro de Conselho Fiscal, não atuando em defesa dos direitos da categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, não há porque falar em gozo de estabilidade”, afirmou o juiz André Luís.
Após reconhecer o direito à estabilidade sindical, o TRT/RS condenou a cooperativa a pagar salários e demais vantagens desde o seu afastamento até 25/11/1998, quando teria fim sua suposta estabilidade. Ele foi eleito para exercer o cargo de conselheiro fiscal efetivo, com mandato de 25/11/1994 a 25/11/1997, do Sindicato dos Empregados no Comércio de Dom Pedrito.
No recurso ao TST, a defesa da Cotrijui argumentou que o empregado não foi eleito para cargo de diretoria do sindicato e, sim, para membro de seu conselho fiscal, não estando com isso amparado por estabilidade provisória. O argumento foi acolhido por unanimidade pela Quinta Turma do TST, que reformou a decisão de segunda instância para excluir o pagamento de salários referentes ao suposto período de estabilidade.(RR 594.047/1999)