O Corregedor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Barros Monteiro, ao despachar os embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo Des. Marcos Souto Maior, ordenou a intimação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Des. Antônio de Pádua Montenegro, na qualidade de embargado, para se manifestar no tríduo legal.
A comunicação feita através do ofício n. 79/04-CGE, datado de 27 de fevereiro do corrente, diz textualmente:
´’Comunico que, em 26.2.2004, ao apreciar os embargos de declaração interpostos por V. Exa. Contra a decisão exarada por esta Corte Superior na sessão do dia 19.2.2004, nos autos da Representação n. 684, o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro, Corregedor da Justiça Eleitoral, exarou despacho nos seguintes termos:
‘O Desembargador Marcos Antônio Souto Maior interpôs embargos de declaração contra a decisão exarada por esta Corte Superior na sessão do dia 19.2.2004, alegando a ocorrência de obscuridade e omissão no julgado, decorrentes de erros de procedimento e de nulidades prejudiciais da realização da eleição determinada pela referida decisão.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em face da natureza infringente de que se reveste.
Recebi os autos em meu gabinete nesta data, às 18h45,
Obtida pela Secretaria, perante a Assessoria de comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, na pessoa do seu titular, informação de ter sido realizada a eleição ordenada pelo aresto recorrido, na tarde de hoje, resta prejudicada a postulação de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Considerada, todavia, a pretensão de efeitos infringentes, intime-se o embargado para manifestar-se no tríduo’.
Depois da resposta do embargado, os autos serão remetidos à Procuradoria Eleitoral para emissão de parecer, após o que, serão os embargos apreciados pelo plenário do T.S.E.