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TJPB: Custas processuais e a taxa judiciária não se calculam, nos inventários e arrolamentos, sobre a meação do cônjuge supérstite

A 2ª Câmara Cível do TJPB decidiu, por unanimidade, que “não se pode admitir que, sobre a meação, incidam custas e taxa judiciária nos processos de inventário e arrolamento”.

TJPB: Custas processuais e a taxa judiciária não se calculam, nos inventários e arrolamentos, sobre a meação do cônjuge supérstite

A 2ª Câmara Cível do TJPB decidiu, por unanimidade, que “não se pode admitir que, sobre a meação, incidam custas e taxa judiciária nos processos de inventário e arrolamento”.

O relator da matéria foi o Desembargador Antônio Elias de Queiroga em sede de agravo de instrumento. A meação, no regime de comunhão de bens, é a parte que cabe ao cônjuge sobrevivente. Não implica herança, mas um direito de sócio aos bens da sociedade conjugal, que se mede ou se computa pela metade deles.

O acórdão ficou assim lavrado: “CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. Inventário. Meação. Incidência. Impossibilidade. Agravo provido. A meação do cônjuge sobrevivente não pode reputar-se parte da herança. Não integra o inventário, senão para o só efeito de, em atividade jurisdicional de todo em todo secundária, permitir a identificação da porção disponível, quando seja o caso, e do monte partível.

Por isso, as custas processuais e a taxa judiciária não se calculam, nos inventários e arrolamentos, sobre a meação do cônjuge supérstite, pois esta não compõe o valor da causa.

“VOTO

A meação, no regime de comunhão de bens, é a parte que cabe ao cônjuge sobrevivente. Não implica herança, mas um direito de sócio aos bens da sociedade conjugal, que se mede ou se computa pela metade deles.

Por isso mesmo, não incide imposto de transmissão causa mortis sobre ela, eis que não houve fato gerador, pois nada se transmitiu. Herança será a outra parte que competia ao cônjuge e que, pela morte, transmitiu-se aos seus sucessores.

A incidência do tributo é sobre a legítima dos herdeiros tão-somente. Ora, se a meação é isenta de imposto, de igual forma deve ser imune de custas processuais e taxa judiciária, porquanto o meeiro nada adquiriu com o falecimento do outro consorte. Apenas, continuou com os bens que já lhe pertenciam, em razão do regime de bens adotado, não sendo obrigado, portanto, a pagar nada ao Estado.

Conforme Lacerda de Almeida, a taxa judiciária, nos inventários e arrolamentos, não é calculada sobre o monte-mor, quando neste se compreenda meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do defunto, não entra no conceito lato de herança, que é o objeto próprio daquelas causas e, pois, do respectivo serviço público, de natureza forense ou jurisdicional.

Noutras palavras, em tal caso, o valor do monte-mor não é o da causa do inventário ou arrolamento. É que, abrangendo, na hipótese em que o defunto tenha sido casado sob o regime da comunhão de bens, a meação do consorte sobrevivo, a qual, como uma das duas metades ideais do patrimônio remanescente à operação aritmética, se apura por corriqueira divisão, depois de abatidos os encargos e dívidas comuns.

Assim, por definição mesma, o monte-mor não corresponde à herança, tomada a palavra na acepção estrita de patrimônio transmitido causa mortis e, como tal, objeto específico do processo de inventário ou arrolamento. Nele, é mister distinguir e separar as duas massas patrimoniais resultantes da dedução das dívidas e encargos comuns, uma pertencente aos herdeiros e a outra ao cônjuge meeiro: ´Se o de cujus deixou cônjuge, a massa dos bens não é só herança, porque há o patrimônio herdado e o patrimônio do cônjuge.

As dívidas que o de cujus podia contrair, ou que o cônjuge sobrevivo podia contrair, com repercussão na comunhão, são dívidas da massa dos bens dos cônjuges, de modo que têm de ser computadas na massa dupla.

O TJSP decidiu que a taxa judiciária não se calcula, nos inventários e arrolamentos, sobre a meação do cônjuge supérstite, a qual não integra o valor da causa. Do corpo do acórdão extrai-se o seguinte trecho: ´A meação do cônjuge sobrevivente, que de modo e em sentido algum pode reputar-se parte da herança, nada tem, a rigor, com o inventário ou arrolamento, de cuja causa não participa como patrimônio considerável, senão para o só efeito de, em atividade jurisdicional de todo em todo secundária, permitir a identificação da porção disponível, quando seja o caso, e do monte partível, este, sim, alvo da divisão entre herdeiros.

Nesse preciso significado, não se pode admitir que, sobre a meação, incidam custas e taxa judiciária”. (TJPB, Agravo de Instrumento n.º 2002.006806-3 da Comarca da Capital, Relator: Desembargador Antônio Elias de Queiroga. Agravante: José Ribeiro de Araújo Advogado: Wilmar Uchoa de Araújo, Agravada: A Justiça Pública.)

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