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TST anula acordo que dividia pagamento de rescisão

O pagamento de verba de rescisão de contrato de trabalho não pode ser parcelado. Mesmo que o acordo tenha sido acertado com a anuência do próprio trabalhador e do sindicato da categoria.

O pagamento de verba de rescisão de contrato de trabalho não pode ser parcelado. Mesmo que o acordo tenha sido acertado com a anuência do próprio trabalhador e do sindicato da categoria.

Essa é a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a nulidade de acordo firmado entre a Fundação São Paulo e um médico. As partes haviam acordado o parcelamento do dinheiro da rescisão em duas vezes.

O relator do recurso no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, disse que a quitação parcelada contraria determinações imperativas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas de rescisão deve ser feito pelo empregador até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data de notificação da dispensa, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Não observar esse prazo implica o pagamento de multa equivalente a 160 Bônus do Tesouro Nacional (BTN) — o que equivale, hoje a R$ 222,00.

A Fundação São Paulo, mantenedora da Pontíficia Universidade Católica, argumentou que o pagamento das verbas de rescisão, em duas parcelas de R$ 4.214,89, uma a vencer em setembro de 1999, cinco meses depois da rescisão do contrato, e a outra no mês seguinte, foi aceita pelo empregado e teve a chancela do Sindicato dos Médicos.

O médico foi contratado para trabalhar no pronto socorro do município de Sorocaba (SP) mediante convênio tripartite entre a Faculdade de Medicina da PUC, Prefeitura e governo estadual.

De acordo com a fundação, quando houve a rescisão de contrato, em novembro de 1996, a Prefeitura, responsável pelo pagamento de pessoal, não dispunha de recursos suficientes para pagar as rescisões de todos os médicos contratados. Daí, o parcelamento.

Para o ministro Fernandes, as normas do Direito do Trabalho são “imperativas e cogentes, ante o importante interesse social que possuem. Por tal razão, não se permite a renúncia de determinados preceitos pela convenção ou acordo das partes, já que teriam por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos mesmos”, afirmou.

Segundo ele, assegurar a quitação das verbas de rescisão no prazo previsto pela lei não depende da situação financeira do empregador.

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