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STJ concebe habeas corpus para impedir aborto

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a um nascituro. A decisão impede o aborto que havia sido autorizado pela Justiça do Rio de Janeiro porque a criança é portadora de anencefalia. É a primeira vez que o Tribunal julga o mérito de um habeas-corpus sobre o tema.

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a um nascituro. A decisão impede o aborto que havia sido autorizado pela Justiça do Rio de Janeiro porque a criança é portadora de anencefalia. É a primeira vez que o Tribunal julga o mérito de um habeas-corpus sobre o tema.

A defensoria pública do Rio de janeiro ingressou na Justiça com uma ação requerendo autorização para a realização de uma intervenção para interromper a gestação de G.O.C., diante da inviabilidade de vida após o nascimento da criança. Segundo exames realizados, constatou-se que o nascituro (criança ainda no útero da mãe) padece de anencefalia (cabeça fetal com ausência de calota craniana e cérebro rudimentar). Informações médicas traduzem anencefalia como um defeito de fechamento da porção anterior do tubo neural, levando à não formação adequada do encéfalo e da calota craniana. É uma condição incompatível com a vida em 100% dos casos, levando à morte intra-uterina ou no período neonatal precoce.

Em primeiro grau, o juiz indeferiu o pedido, mas em apelação o tribunal estadual autorizou a realização do aborto. A decisão levou um advogado a impetrar habeas-corpus no STJ. Alegou, para tanto, afronta aos artigos 3º, 5º e 227 da Constituição Federal e ao artigo segundo do Código Civil. Para o impetrante, o aborto em questão não se enquadra nas hipóteses dos incisos do artigo 128 do Código Penal (segundo o qual, não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário) e se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal).

Em dezembro do ano passado, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, deferiu liminar para sustar a decisão do Tribunal de Justiça até a apreciação final pela Turma. A ministra entendeu ser patente o periculum in mora (perigo da demora), diante da possibilidade de realização da intervenção cirúrgica e conseqüente perda do objeto (vida), bem como o fumus boni iuris (pretensão razoável), consubstanciado na ausência de previsão da hipótese no art. 128 do Código Penal.

Ao apreciar o mérito do pedido, primeiramente, a ministra relatora entendeu ser possível o uso do habeas-corpus para se pleitear o impedimento do aborto. “A eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses previstas no Código Penal acarreta a aplicação de pena corpórea máxima, irreparável, razão pela qual não se há falar em impropriedade da via eleita, já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro”, afirmou.

A ministra considerou que a legislação penal e a Constituição tutelam a vida como bem maior a ser preservado. E o caso em questão, a de nascituro com anencefalia, não se inclui no rol em que o aborto é autorizado. “O máximo que podem os defensores da conduta proposta nos atos originários é lamentar a omissão, ma nunca exigir do magistrado, intérprete da lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que, insisto, fora excluída de forma propositada pelo legislador”, destacou. “Deve-se deixar a discussão acerca da correção ou incorreção das normas que devem viger no país para o foro adequado para debate e deliberação sobre o tema, qual seja, o Parlamento”.

Dessa forma, concedeu o habeas-corpus, confirmando a liminar, para reformar a decisão do TJ, desautorizando o aborto. Os demais ministros acompanharam a relatora em razão de a gestação já se encontrar em torno do oitavo mês.

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