O Superior Tribunal de Justiça negou pedido em habeas corpus em favor de Eduardo Marcari, condenado por rapto violento a três anos e oito meses de reclusão. A decisão é do ministro Nilson Naves, presidente do STJ.
Segundo denúncia do Ministério Público, em agosto de 2001, o réu e dois comparsas raptaram uma menor quando esta saía da escola. De lá, foram à rodoviária de Ribeirão Preto. Marcari pretendia fugir para Santos com a menor. O acusado contou que fugiu com a menor, porque os pais dela não consentiam o namoro. Atualmente, eles vivem como marido e mulher.
Em 2003, o pai da vítima disse ao MP que, na época dos fatos, prestou depoimento sob ameaça, pois o acusado ameaçou toda a família da menor, caso os depoimentos lhe prejudicassem no inquérito policial. Em razão disso, o juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva do acusado. Para o juiz, o réu praticou um crime grave e acrescentou “os péssimos antecedentes registrados pelo acusado fundamentam sua prisão, na medida que indicam reiteração de condutas criminosas”.
A defesa do réu entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a fim de ver extinguido a punibilidade do réu, uma vez que ele convive maritalmente com a vítima, desde o rapto. O TJ-SP negou o pedido e justificou que o concubinato não é causa extintiva de punibilidade.
A defesa apelou ao STJ sob alegação de que o acusado sofre de constrangimento ilegal por não ter o pai da suposta vítima apresentado provas da coação que ele afirmou ter sofrido.
Naves negou a liminar e afirmou que o pedido refere-se ao próprio mérito do habeas corpus e a competência é da turma julgadora, que examinará detalhadamente os elementos trazidos aos autos.