seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Condenado por matar estudante em RS não consegue HC

Um estudante do Rio Grande do Sul, acusado de cometer crime de homicídio duplamente qualificado, não conseguiu liminar em habeas corpus.

Um estudante do Rio Grande do Sul, acusado de cometer crime de homicídio duplamente qualificado, não conseguiu liminar em habeas corpus. O entendimento foi do ministro Nilson Naves, presidente do Superior Tribunal de Justiça. Com essa decisão, o acusado aguardará preso o julgamento do mérito da questão pela Sexta Turma do STJ.

O estudante Carlos Saturnino Soares Júnior é acusado juntamente com o pai, o empresário Carlos Saturnino Soares, pelo homicídio de Cristiano Anes Alves, de 16 anos, que aconteceu na cidade de Capão da Canoa.

O estudante estava no carro dirigido pelo seu pai, que perseguiu e atropelou a vítima, Cristiano Anes Alves. Ainda conforme a denúncia, após o atropelamento, o estudante teria desferido golpes na vítima com um taco de beisebol. Em sua defesa, os acusados alegaram que o jovem havia danificado uma motocicleta na revenda de motos do empresário.

O Juízo de primeiro grau acolheu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos acusados em julho de 2003. Após a sentença, os condenados fugiram de Capão da Canoa e se entregaram em setembro de 2003.

A defesa do estudante apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para conseguir o alvará de soltura de seu cliente. O TJ-RS negou o apelo do advogado e manteve a prisão do estudante.

Tal decisão fez a defesa entrar com pedido de liminar em habeas-corpus para soltar seu cliente. Dentre algumas alegações, o advogado afirmou que o estudante foi estimulado a agir pela denúncia de um roubo que estava ocorrendo na concessionária de seu pai. Quanto à fuga dos dois, o advogado argumentou que o cliente e o pai estavam sofrendo ameaças que culminaram na depredação da loja de motos do empresário.

No STJ, o ministro Nilson Naves rejeitou a liminar e manteve o cárcere do estudante. O ministro afirmou: “com efeito, não vislumbro, neste juízo perfunctório (ligeiro), a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida urgente. Ademais, o pleito liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, de cuja análise se encarregará, oportunamente, o órgão colegiado”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Detran-DF é condenado por erro em processo de transferência veicular
Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse